Processo 0010118-45.2026.5.03.0186

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010118-45.2026.5.03.0186
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010118-45.2026.5.03.0186 AUTOR: LETICIA MARIA SOUZA MENDES RÉU: ORGANIZACAO VERDEMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1a57d6 proferida nos autos. SENTENÇA    RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.    FUNDAMENTAÇÃO GRAVAÇÃO. Considerando que os depoimentos foram integralmente gravados por meio audiovisual, foi determinada a juntada de certidão com transcrição dos depoimentos, de forma resumida. Registro que em caso de eventual divergência entre a gravação e a transcrição, prevalecerá a gravação.  NOTIFICAÇÃO/PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PARTE RÉ. Cumprido o disposto no art. 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, defiro o requerimento, uma vez que a Dra. Ana Cláudia Lages Vasconcellos, OAB/MG nº 75.631, advogada da parte ré, se habilitou de forma automática. OBSERVE A SECRETARIA, promovendo retificação de autuação, se for o caso, para que as publicações e intimações sejam realizadas de forma adequada. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido e não correspondem ao montante efetivamente devido, o qual, via de regra, somente será apurado em liquidação de sentença (Precedente: TST RR 011064-23.2014.5.03.0029). Portanto, liquidados os pedidos iniciais e não demonstrada desconformidade entre o valor atribuído e a ordem de grandeza da pretensão, afasto a impugnação. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. O requerimento de impugnação à Justiça Gratuita formulado pela reclamada trata-se de matéria relacionada ao mérito e nessa oportunidade será abordada. INÉPCIA. A defesa argui a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os valores indicados pela reclamante seriam genéricos e aleatórios. A leitura da peça de ingresso, no entanto, revela que a autora indicou, como valor da causa, a quantia de R$44.456,99 e estimou cada uma das postulações contidas no rol de ID. f45999b - f.09/10 do PDF, atribuindo-lhes valores compatíveis com as suas pretensões. Sabe-se que o artigo 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, estabelece, dentre os requisitos para validade da inicial, "a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", o que foi regularmente observado pela parte autora. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Lado outro, na análise da prova, estes servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, certamente será desconsiderado. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. A parte reclamante pretende o reconhecimento de seu direito à decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que sofria humilhações e desrespeito no local de trabalho. Relata que passou a ser tratada de forma desrespeitosa por sua líder, Sra. Poliane, apontada como sua ex-sogra. Afirma que a líder referia-se a ela perante os colegas como “aquelazinha”, causando-lhe constrangimento e humilhação no ambiente de trabalho. Menciona, ainda, que, ao procurar…

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