Processo 0010118-52.2013.5.06.0013
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0010118-52.2013.5.06.0013 RECLAMANTE: EDNALDO JOSE GENTIL FRAGOSO E OUTROS (7) RECLAMADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c88c74c proferido nos autos. Vistos, etc. A Secretaria certificou, em inspeção, que a liquidação extrajudicial do Banco Rural S/A foi decretada pelo Banco Central em 2013 e encerrada em 2021. Também certificou a existência de saldos em contas recursais vinculadas ao presente processo, com posterior juntada dos respectivos extratos bancários. Assim, quanto ao encerramento formal da liquidação extrajudicial, reputo suficiente, neste momento processual, a certidão lançada pela Secretaria, sem necessidade de renovação de diligência específica para comprovação desse ponto. Todavia, a ausência de pagamento dos créditos trabalhistas habilitados não pode ser presumida apenas a partir da declaração unilateral do patrono dos exequentes. Embora a parte tenha informado que os créditos não foram satisfeitos, essa alegação deve ser comprovada por meio idôneo, especialmente porque eventual liberação de valores existentes nestes autos, sem prévia verificação do que ocorreu no procedimento de liquidação extrajudicial, pode ensejar duplicidade de pagamento. Nesse sentido, embora a jurisprudência admita a retomada da competência da Justiça do Trabalho após o encerramento do processo falimentar sem quitação integral dos créditos trabalhistas, tal providência pressupõe a demonstração segura da ausência de pagamento integral: “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Encerrado o processo falimentar sem a quitação integral dos créditos trabalhistas, passa a ser novamente da Justiça do Trabalho a competência para o prosseguimento da execução dos valores impagos, o que autoriza o prosseguimento da execução e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento contra os sócios da empresa executada. Agravo de petição provido.” (TRT-4 - AP: 00289000619955040301, Seção Especializada em Execução, julgamento em 15/03/2022). No caso concreto, portanto, a liberação dos depósitos recursais somente poderá ser examinada após formação do contraditório e comprovação documental mínima de que os créditos trabalhistas habilitados não foram pagos, ou foram pagos apenas parcialmente, com individualização de eventuais valores recebidos por credor. Diante disso, determino: Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 dias, comprovarem documentalmente a ausência de pagamento, ou o pagamento apenas parcial, dos créditos trabalhistas habilitados perante a liquidação extrajudicial, mediante juntada de certidão do procedimento universal, comunicação do liquidante, extrato de rateio, quadro de credores, decisão de encerramento com informação sobre os pagamentos realizados, ou outro documento oficial equivalente.No mesmo prazo, deverão informar se houve qualquer recebimento administrativo, judicial ou extrajudicial relacionado aos créditos certificados nestes autos, discriminando, se for o caso, valores, datas e beneficiários.Após, intime-se a executada, eventual liquidante, sucessor processual ou responsável remanescente pela liquidação, conforme cadastro disponível nos autos ou informação a ser levantada pela Secretaria, para…
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