Processo 0010118-60.2024.8.16.0038
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5780 - E-mail: frg-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010118-60.2024.8.16.0038 Processo: 0010118-60.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MIRIAN FARIA DA SILVEIRA REMIZOSKI Réu(s): Devanir Freitas dos Santos representado(a) por DENISE DALMECE DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de inventário movida por Mirian Faria da Silveira Remizoski em face do Espólio de Devanir Freitas dos Santos, representado por Denise Dalmece dos Santos. Narrou ter sido parte em ação de arrolamento sumário que tramitou perante a Vara de Família e Sucessões de Fazenda Rio Grande, a qual transitou em julgado, mas sustentou a ocorrência de erro de fato, pois não foi considerada sua convivência marital com o falecido desde julho de 2018 até o óbito ocorrido em maio de 2022, união da qual advieram filhos. Relatou que a requerida, filha do falecido, propôs inventário sumário afirmando ser a única herdeira, ignorando a existência da autora, que reside no imóvel inventariado e possui bens móveis comuns com o de cujus. Argumentou que não lhe foi oportunizada a propositura de ação de reconhecimento de união estável, o que lhe causou prejuízo patrimonial e constrangimento, pois detém provas robustas da relação estável. Requereu a anulação da sentença proferida nos autos do arrolamento sumário, com modulação dos efeitos da decisão e determinação de novo julgamento. Pleiteou a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2-1.12). Foi concedida a gratuidade da justiça à autora (mov.12.1). Citada a ré (mov. 23.1), foi aberta a audiência e proposta a conciliação entre as partes, cuja sessão resultou infrutífera (mov. 28.1/28.2). A requerida apresentou contestação (mov.30.1), alegando ser filha única do falecido Devanir Freitas dos Santos, cujo óbito ocorreu em maio de 2022, sustentando que este não era casado nem mantinha união estável, inexistindo outros herdeiros. Informou que a partilha foi homologada nos autos do inventário anterior, reconhecendo-a como única herdeira. Impugnou o pedido de gratuidade formulado pela autora, afirmando ausência de comprovação da hipossuficiência e mencionando indícios de capacidade financeira. Contestou a narrativa da inicial, afirmando que a autora nunca residiu com o falecido, mudou-se para o imóvel após o óbito e passou a alugá-lo indevidamente, enriquecendo sem causa. Alegou inexistência de união estável, apresentando provas documentais, declarações e áudios que indicariam que a autora mantém relacionamento com terceiro, além de ter se apropriado de bens móveis do falecido. Requereu a improcedência total da ação, a manutenção da sentença que homologou a partilha e a revogação da gratuidade concedida à autora. Na reconvenção, pleiteou a devolução dos bens pessoais do falecido ou, subsidiariamente, indenização por perdas e danos, bem como a condenação da autora ao pagamento de valores referentes aos aluguéis recebidos indevidamente e à restituição dos honorários advocatícios despendidos. Requereu a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 30.2-30.27). A parte autora apresentou impugnação…
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