Processo 0010118-65.2024.5.18.0261

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010118-65.2024.5.18.0261
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010118-65.2024.5.18.0261 RECORRENTE: CAIADO PNEUS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7affa16 proferida nos autos. ROT 0010118-65.2024.5.18.0261 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. CAIADO PNEUS LTDA ROGERIO APARECIDO SALES (SP153621) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS ADEMIR BATISTA BRAGA (SP116120) FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE (GO49210) JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN (SP229481) RENATO NARDINI MAZETO (SP237666)   RECURSO DE: CAIADO PNEUS LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id d0ed1e0; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id acf10ee). Representação processual regular (Id dbcecbe). Não há preparo a ser feito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos artigos 5º,XX, XXXVI, LIV e LV, 8º, V e IV, e 170, caput, da Constituição Federal. - violação dos artigos 985, § 1º, do CPC; 513, "e", da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 935 do Supremo Tribunal Federal. O primeiro recurso de revista da reclamada foi admitido quanto ao tema “benefício social familiar”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Em exame, o Col. TST concluiu: "Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST: a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para convertê-lo em recurso de revista; b) conheço do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente quanto à existência (ou não) de plano de benefícios superior oferecido pela Reclamada e seu impacto na compulsoriedade da contribuição assistencial". Em prolação ao novo acórdão de embargos, o TRT consignou: A Reclamada alega que o v. acórdão teria sido omisso quanto à análise da tese de que oferece aos seus empregados plano de benefícios superior àquele assegurado pelo Benefício Social Familiar previsto na norma coletiva, consistente em convênio médico com participação da empresa, convênio odontológico, seguro de vida e benefícios disponibilizados por associação de funcionários. (...) Com razão. O Benefício Social Familiar, objeto da…

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