Processo 0010118-66.2026.5.03.0179
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010118-66.2026.5.03.0179 AUTOR: FABIO TEIXEIRA BATISTA RÉU: BP STIP LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6fc5a2 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A primeira reclamada arguiu, em sede de preliminar, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. art. 852-B, I, da CLT, e art. 141 do CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Acerca da limitação da condenação ao valor dos pedidos, partilha este Juízo do entendimento consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, pois a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. Limitação da condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial. REQUISITOS DO ART. 896, §1o-A, DA CLT, atendidos. O Regional decidiu que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, não se aplicando a Instrução Normativa no 41/2018 do TST. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1o, da CLT, o TST editou a IN no 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2o, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1o e 2o, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei nº♦ 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido”(TST.6a Turma. Rrag-20417-98.2020.5.04.0304, Rel.:Ministro Augusto César de Carvalho, DEJT 14 out 2022). “Recurso de Revista. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Ação ajuizada na vigência da lei no13.467/2017.Procedimento sumaríssimo. (...)6-Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei no13.467/2017 no art. 840§1o, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma ilíquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7- Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores…
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