Processo 0010118-70.2026.5.03.0113
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010118-70.2026.5.03.0113 AUTOR: DEIVERSON ALVES GUIMARAES RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f0f83f proferida nos autos. SENTENÇA DEIVERSON ALVES GUIMARAES ajuizou ação trabalhista contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, em 09/02/2026, pretendendo, em síntese, horas extras excedentes à 6ª diária ou, sucessivamente, à 8ª diária, horas extras pelo labor em dias de folgas e feriados, complementação de horas extras quitadas como "horas de pausa remunerada", hora de intervalo, complementação do adicional noturno, dentre outros pedidos. Formulou os pedidos e requerimentos indicados ao final da peça de ingresso (Id. 104b3cd). Atribuiu à causa o valor de R$405.000,00. Juntou documentos. Notificada, a reclamada solicitou habilitação nos autos e apresentou defesa escrita (Id. a8c400d), em que contestou os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à defesa e aos documentos (Id.0ce0f44). Em audiência, foram ouvidos o reclamante e a reclamada. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitada a tentativa de conciliação final. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DE VALORES Por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Por analogia, a referida previsão se aplica ao rito ordinário. Assim, não é o caso de limitar a liquidação de sentença aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. APLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/2017 No que concerne às disposições de direito material, a Lei n. 13.467/2017 aplica-se desde o início de sua vigência, tendo em vista a natureza legal das referidas normas, não se tratando, pois, de alterações meramente contratuais. Por outro lado, aplicam-se integralmente as normas de direito processual incluídas no ordenamento juslaboral pela referida legislação, porque a presente demanda foi ajuizada em 09/02/2026, quando já vigente a lei em referência. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e modo pela reclamada, reconheço a prescrição das pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 09/02/2021 (art. 7º, XXIX, da Constituição da República), extinguindo o processo, em relação a tais pretensões, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Não é o caso de suspensão do prazo prescricional, pois a Lei nº 14.010/2020 reconheceu suspensão do prazo prescricional de 20/03/2020 a 30/10/2020, e o marco prescricional (09/02/2021) é posterior a tal data. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alegou que foi admitido em 18/07/2005 para exercer a função de Operador ETE e que permanece com o…
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