Processo 0010118-89.2024.5.15.0086

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010118-89.2024.5.15.0086
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010118-89.2024.5.15.0086 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOANA SANTOS AMORIM OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acaeb06 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010118-89.2024.5.15.0086 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 41.500,00 Recorrente:   1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrente:   Advogado(s):   2. JOANA SANTOS AMORIM OLIVEIRA JAYNE SANTOS (SP470621) JULIO CESAR DE OLIVEIRA (SP299659) LUNA BEATRIZ JULIANI DE LIMA PASSOS (SP469670) MARCIA DE SOUZA SALUSTIANO (SP497751) MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO (SP343816) Recorrido:   Advogado(s):   GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL LTDA JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (SP413453) Recorrido:   Advogado(s):   JOANA SANTOS AMORIM OLIVEIRA JAYNE SANTOS (SP470621) JULIO CESAR DE OLIVEIRA (SP299659) LUNA BEATRIZ JULIANI DE LIMA PASSOS (SP469670) MARCIA DE SOUZA SALUSTIANO (SP497751) MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO (SP343816) Recorrido:   ESTADO DE SAO PAULO VPJ-ARR RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id 354844d; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id a258c3a). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Ademais, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/02/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da Ente Público, por entender que este não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública.  Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo…

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