Processo 0010119-25.2025.5.03.0102
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010119-25.2025.5.03.0102 RECORRENTE: SUELI BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FDV PROMOCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adbc3ed proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010119-25.2025.5.03.0102 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUELI BARBOSA DA SILVA ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) Recorrido: Advogado(s): FDV PROMOCOES LTDA LEONARDA REZENDE PROCOPIO DE ALVARENGA (MG97810) RECURSO DE: SUELI BARBOSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 85c3252; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id f178a39). Regular a representação processual (Id 4f467e3). Preparo dispensado (Id 40824a6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 483 da CLT. art. 9º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. d321ccd): "... Inexistente falta grave patronal, apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT), impõe-se reconhecer que a cessação do vínculo de emprego decorreu da iniciativa do trabalhador, que se afastou dos serviços, para ajuizar reclamação trabalhista, postulando a resolução contratual. O ajuizamento da ação supre a comunicação do desligamento e afasta a exigência de aviso prévio, bem como o respectivo desconto, por se tratar de forma atípica de extinção reconhecida judicialmente." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 483 da CLT) e contrariedade à súm. 212 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão (art. 9º da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / GESTANTE/ADOTANTE …
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