Processo 0010119-32.2024.5.15.0003
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010119-32.2024.5.15.0003 AUTOR: DANIELE DA SILVA RÉU: DOM PIMENTA BAR E LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05f1c7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais. SENTENÇA DANIELE DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de DOM PIMENTA BAR E LANCHONETE LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/17 e consequentemente postulando o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao anotado, o reconhecimento de desvio de função com o pagamento de diferenças salariais, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas correlatas, horas extras, indenização por danos morais, auxílio-creche, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.517,83. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação (fls. 130/148) acompanhada de documentos, arguindo preliminar e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 151/160. Em audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal da reclamada. Não houve produção de prova testemunhal. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamada e por memoriais pela reclamante (fls. 171/175). Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MATÉRIA PRELIMINAR Inépcia da Inicial. A exordial não apresenta impedimentos de ordem processual a ponto de impedir ou dificultar o exercício da defesa e tampouco a adequada entrega da prestação jurisdicional. Os pedidos encontram-se aptos ao conhecimento, consoante art. 840, §1º da CLT, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da prefacial. MÉRITO Vínculo Empregatício Anterior ao Registro. A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 06/02/2021, alegando que sua CTPS somente foi anotada em 05/04/2022. A reclamada em sua contestação nega a prestação de serviços em período anterior ao registro formal. Em depoimento pessoal, porém, a reclamada, inquirida sobre a data de contratação, afirmou que "Pelo que se recorda a autora foi contratada mais para o final de 2021". Tal declaração constitui confissão real quanto à existência de labor em período anterior ao que consta formalmente nos registros. A confissão judicial faz prova contra o confitente, dispensando a necessidade de outras provas sobre o fato confessado. Considerando a confissão de que o trabalho se iniciou no "final de 2021" e a busca pela razoabilidade na fixação do marco inicial, este Juízo acolhe o pleito, porém, fixa a data de admissão em 01/12/2021, data que se alinha à declaração do preposto, considerando a ausência de provas da reclamante quanto ao labor em período anterior a este. Com o trânsito em julgado, providencie a reclamada, em 10 dias, a correção da data admissional na CTPS digital da autora, nos termos acima, sob pena de imposição de multa diária, se necessário. São devidas, ainda, as seguintes verbas relativas ao período sem registro: 4/12 de trezeno…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.