Processo 0010119-36.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010119-36.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010119-36.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021335-10.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE : MARYANNE SALES OLIVEIRA GROTA BRITO ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510) ADVOGADO(A) : BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735) ADVOGADO(A) : NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677) DECISÃO MARYANNE SALES OLIVEIRA GROTA BRITO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína, tendo como parte adversa o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA. Ação de origem: Execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em face de MARYANNE SALES OLIVEIRA GROTA BRITO e outros, voltada à cobrança de débito decorrente de Crédito Educativo, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa. No curso da demanda, a executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da CDA, sob o argumento de inexistência de regular constituição do crédito, ausência de processo administrativo válido e indicação de numeração administrativa supostamente inexistente. Decisão agravada: O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade ( evento 30, DECDESPA1 ), ao fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, concluindo que o Município apresentou documentação apta a demonstrar a origem do crédito executado. Assentou, ainda, que a obrigação discutida possui natureza não tributária, decorrente de relação contratual vinculada ao Crédito Educativo, razão pela qual entendeu desnecessária a constituição do crédito mediante lançamento tributário formal. Razões do recurso: A agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, sob o argumento de que a execução fiscal se funda em título nulo, por ausência de constituição regular do crédito e por vícios formais na Certidão de Dívida Ativa. Afirma que os números de processos administrativos indicados no título executivo não corresponderiam a procedimento administrativo válido, o que comprometeria a exigibilidade do crédito. Defende, por isso, a suspensão da execução fiscal, com a concessão de tutela recursal. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes à concessão do efeito suspensivo postulado, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, ao argumento de inexistência de regular processo administrativo, ausência de notificação prévia e violação ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, em exame preliminar, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito invocado. Isso porque os elementos constantes dos autos originários revelam que o crédito executado decorre de relação jurídica de natureza contratual vinculada a programa municipal de crédito educativo, havendo documentação que, ao menos nesta análise inicial, indica a formalização da avença e suas sucessivas renovações, inclusive mediante requerimentos formulados pela própria agravante, termos aditivos contratuais e documentos acadêmicos correlatos. Além disso, a própria Certidão de Dívida Ativa apresenta discriminação individualizada das competências cobradas, valores originários, atualização monetária e indicação dos procedimentos administrativos correlatos, não se constatando, em juízo de delibação, vício manifesto apto a afastar de imediato a presunção…

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