Processo 0010119-62.2026.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010119-62.2026.5.03.0143 AUTOR: ANDRIELE ELENA DOS SANTOS REIS RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f286b6d proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANDRIELE ELENA DOS SANTOS REIS em face de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I – RELATÓRIO ANDRIELE ELENA DOS SANTOS REIS ajuizou reclamação trabalhista em face de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI requerendo os pleitos elencados na exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 92.302,25 para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Devidamente notificada a reclamada apresentou contestação, procuração e documentos, impugnando os termos da ação, requerendo sua improcedência. Primeira proposta de conciliação recusada. Segue-se a impugnação da autora, com produção de prova pericial realizando-se audiência de instrução com redução a termo dos depoimentos pessoais das partes, bem assim, uma testemunha arrolada pela parte autora. Sem mais provas a serem produzidas encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas, por escrito pela reclamante. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório. II - DOS FUNDAMENTOS DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL (ART. 840, §1º, CLT) A reclamada alega que a inicial é inepta por ausência de liquidação adequada, sustentando que, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, os pedidos trabalhistas devem ser certos, determinados e liquidados, com critérios objetivos. A exordial, todavia, apresenta causa de pedir clara, pedidos individualizados, com indicação de valores para cada um, acompanhados de memória de cálculo e critérios de quantificação. O art. 840, §1º, da CLT exige formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não impondo liquidação exata e minuciosa, nem apresentação de planilhas complexas, bastando valores estimativos (IN 41/2018 do TST, art. 12, §2º). Ademais, a própria reclamada logrou êxito em compreender perfeitamente o alcance de cada pedido, oferecendo contestação ampla e específica, o que afasta qualquer alegação de prejuízo processual. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da ausência de nulidade sem prejuízo, rejeito a preliminar de inépcia. DO MÉRITO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores atribuídos aos pedidos na inicial apresentam caráter meramente estimativo, conforme expressamente declarado e admitido pela IN 41/2018 do TST (art. 12, §2º), não servindo como limite absoluto à condenação, desde que observado o princípio da congruência quanto à natureza e extensão dos pedidos. Assim, não se acolhe a tese de limitação da condenação aos valores inicialmente indicados, devendo a liquidação refletir o efetivo crédito apurado, sem julgamento ultra ou extra petita. QUESTÕES PROCESSUAIS INICIAIS A discussão dos autos versa sobre existência ou não de vínculo direto de emprego entre pessoa física e a reclamada, sem interposição de pessoa jurídica ou contrato civil típico de pejotização. Não há qualquer elemento que vincule o caso ao Tema 1389 do STF com…
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