Processo 0010119-94.2026.5.03.0003
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010119-94.2026.5.03.0003 AUTOR: ANTONIO RUFINO MARQUES RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f631d3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO RUFINO MARQUES, qualificado nos autos do processo eletrônico, propôs ação trabalhista em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA/MG, afirmando, em síntese, que foi admitido em 12/06/2000, estando ativo o contrato. Pelas razões expostas, requereu o pagamento de horas extras, inclusive por trabalho em feriados e dias destinados a folgas e por supressão de intervalos, adicional noturno, verbas elencadas no rol de ID. 792a1f0, fls. 5/6 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$330.000,00 e juntou documentos, declaração de insuficiência de recursos e instrumento de mandato. Na audiência inicial (ata de ID. 08c5825), rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa escrita apresentada pela ré, com documentos, na qual ela argui prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou impugnação à defesa (ID. a849900). Na audiência de instrução (ata de ID. f6f2d30), foram ouvidas as partes. Após, sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Rejeitada a última proposta de conciliação. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS Da Consideração Prévia – Direito Intertemporal A parte autora alega que o contrato de trabalho objeto da lide vigora desde 12/06/2000. Ou seja: sua contratação ocorreu antes do início da vigência da Lei no 13.467/2017. O colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR 528- 80.2018.5.14.0004, firmou, por maioria, a seguinte Tese para o Incidente de Recursos Repetitivos que recebeu o no 23: "A Lei no 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, está pacificado o entendimento de que as normas de direito material, também na seara trabalhista, tem efeito imediato e geral, inclusive em relação aos contratos em curso. No que diz respeito às normas de caráter processual, via de regra, têm eficácia imediata, conforme estabelece o artigo 14 do CPC/2015. Contudo, a eficácia imediata não pode abarcar a retroatividade da lei. Assim, as novas normas que versam sobre os requisitos da petição inicial, os honorários advocatícios, os honorários periciais, as custas processuais e os benefícios da justiça gratuita somente produzirão efeitos em relação às ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, ações protocolizadas a partir de 11/11/2017. Sob tais parâmetros, passo ao exame do presente caso concreto. Da prescrição Como a ação sub judice foi protocolizada em 11/02/2026, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela reclamada, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, para julgar extinto o processo, com resolução de mérito, relativamente às pretensões condenatórias com efeitos pecuniários anteriores a 11/02/2021, com fulcro no art. 487, II, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT. Por oportuno, ressalto que as diferenças de FGTS decorrentes dos créditos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.