Processo 0010119-95.2009.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010119-95.2009.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Comercio de Tecidos R. Mansur Ltda moveu a presente Cumprimento de sentença em desfavor de Ilda Aparecida Silva de Barros e Josiel José da Silva, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, ser credor dos executados do valor indicado na inicial, representado por Instrumento Particular de Transação e Termo de Acordo - documento assinado pelo devedor e duas testemunhas -. Tendo o processo executivo iniciado em 04/02/2009 (f. 01), o feito foi encaminhado ao arquivo provisório e lá permanecendo desde 19/08/2010 (f. 59), sendo determinado a intimação das partes para manifestarem a respeito de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (f. 66). À f. 67 certificou-se a inércia das partes. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial lastreado Instrumento Particular de Transação e Termo de Acordo - documento assinado pelo devedor e duas testemunhas - (f. 07/12) firmado em 20 de dezembro de 2008. Destaca-se, inicialmente, que é o antigo diploma processual (CPC/73) que deve reger o caso em comento no que tange à prescrição intercorrente, visto que o vencimento do prazo deu-se enquanto estava em vigor. Frisa-se que o prazo atinente à prescrição intercorrente começa a fluir após o lapso de 1 (um) ano da data do arquivamento, aplicando-se, aqui, o art. 265, § 5º, do CPC/1973: "Art. 265. Suspende-se o processo: (...) § 5º. Nos casos enumerados nas letras a, b e c do n. IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo o juiz mandará prosseguir no processo." (destaquei). Malgrado as letras "a", "b" e "c" do inc. IV, indicadas no § 5º e o próprio dispositivo de lei serem atinente ao processo de conhecimento, o próprio Codex, em seu art. 598, dispõe que são aplicáveis à execução, de forma subsidiária, as disposições que regem o processo de conhecimento. Desse raciocínio se extrai que deve ser incidente à execução o lapso de suspensão do processo por 1 (um) ano, antes do termo a quo para fluência da prescrição intercorrente. Corroborando também a solução encontrada pela lógica da analogia, admitida pelo artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve ser o § 5º do art. 265 do processo de conhecimento justaposto ao caso em apreço, que se trata de ação executória. Não se olvida que a analogia é fonte do direito, podendo dela se utilizar o julgador quando se deparar com a ausência de normas a regerem o caso concreto, o qual se valerá de dispositivos normativos atinentes a casos análogos para obter a integração da lei. Dessarte, tanto pelo comando legal do art. 598 do CPC/73 quanto por analogia com o § 5º do art. 265 do CPC/1973 da mesma Lex, a proposição a que se chega é que incide ao caso a suspensão processual pelo prazo de 01 (um) ano e, por conseguinte, o termo inicial para o cômputo da prescrição é o dia correspondente ao término da suspensão. Findo esse prazo ânuo, sem qualquer necessidade de se promover a intimação do credor, quer pessoalmente, quer por seu advogado, para dar andamento ao feito, tem início o prazo prescricional, pelo mesmo período previsto para a prescrição do direito de ação, em razão do disposto na Súmula n. 150 do STF. Presentemente, apenas, ou seja, para os processos remetidos ao arquivo ou com prazo vencendo sob a égide do novo CPC, é que haverá necessidade de prévia oitiva das partes sobre a possibilidade de decretação da prescrição, o que o juiz haverá de fazer ante o disposto no artigo 9º do CPC/2015. Mas se o…

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