Processo 0010119-95.2026.5.03.0035

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010119-95.2026.5.03.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010119-95.2026.5.03.0035 AUTOR: GERALDO MAGELA DE FARIA RÉU: BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dd2e65 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0010119-95.2026.5.03.0035 Aos 27 dias do mês de maio do ano de 2026, às 19h02min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por GERALDO MAGELA DE FARIAem face de BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte   S E N T E N Ç A:   I) RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). DECIDO:   II) FUNDAMENTOS   II.1) DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL A Lei nº 13.467/17, que passou a viger aos 11/11/17, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, e apresenta lacuna quanto à sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, não estabelecendo qualquer regra de transição, pelo que cumpre tecer algumas considerações a respeito. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 6º, caput, da LINDB. Sob tais premissas, concluo que os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não terão incidência da referida norma. Em relação aos contratos em curso no momento da entrada em vigor da Lei (como no presente caso), também não seriam aplicáveis as novas disposições legais, nos aspectos em que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores, pois o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como base principiológica a proteção do trabalhador, conforme arts. 7º, caput, da CF/88, 444 e 468 da CLT, sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio trabalhista de vedação à alteração contratual lesiva e ao retrocesso. O entendimento doutrinário abaixo transcrito também ampara essa conclusão: “Assim, o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no âmbito normativo da Lei nº 13.467/17” (SOUZA JÚNIOR, Antônio Umberto de et al. Reforma Trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/17. São Paulo: Rideel, 2017). Não obstante, restou decidido pelo Pleno do TST, por maioria de votos, aos 25/11/2024, nos autos do processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (L. nº 13.467/2017) se aplicam aos contratos de trabalho que já vigoravam antes dela, mas somente para fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, data em que a lei entrou em vigor, por entender a Corte Superior que quando os direitos e obrigações de um contrato de trabalho decorrem de lei, a nova legislação se aplica imediatamente aos fatos pendentes ou…

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