Processo 0010120-07.2026.5.03.0027

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010120-07.2026.5.03.0027
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010120-07.2026.5.03.0027 RECORRENTE: SAYURI MICHELLE CARVALHO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: SAYURI MICHELLE CARVALHO RODRIGUES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010120-07.2026.5.03.0027, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 16 de junho de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos e das contrarrazões. No mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo estabelecido nas convenções coletivas aplicáveis para a função de Leiturista - Belo Horizonte e Região Metropolitana (Ids. 49b8763, 75b1738 e bea44bc), com reflexos em  férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. A primeira reclamada deverá, ainda, proceder à retificação da CTPS da reclamante para constar a função de leiturista e correto piso salarial, no prazo e sob as penas a serem arbitradas pelo d. juízo de origem. Por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso ordinário da Copasa para: a) afastar a responsabilidade subsidiária imputada na origem, julgando improcedentes os pedidos em face dela, vencido o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira, neste aspecto; b) excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Serve de acórdão a presente certidão, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT e da seguinte FUNDAMENTAÇÃO: Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I/CLT. Ajuizada a ação em 03/02/2026, com contrato de trabalho de 09/11/2023 a 02/01/2026 (CTPS de Id. 6095176). 1 - ADMISSIBILIDADE - Cientificadas da sentença no dia 23/04/2026, são próprios e tempestivos os recursos ordinários interpostos pela reclamante em 05/05/2026 e pela segunda reclamada em 06/05/2026, digitalmente assinados e regular a representação processual (Ids. 2898e5a e 6444e88). Comprovados o pagamento das custas processuais e efetuado o depósito recursal (Id. 354ff56). Escorreitas as contrarrazões apresentadas a tempo e modo pelas partes (Ids. 0968395, 1d2df05 e e7f2f19). Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos e das contrarrazões. Os recursos serão analisados considerando-se a prejudicialidade das matérias, invertendo-se a ordem de apreciação quando necessário e apreciando-se conjuntamente as questões, quando cabível. 2 - MÉRITO. 3 - RECURSO DA RECLAMANTE. 4 - CERCEAMENTO DE DEFESA. A recorrente sustenta que a instrução foi conduzida de forma irregular, alegando que o magistrado adotou postura restritiva à produção da prova oral, impediu o pleno depoimento dos prepostos, deixou de registrar em ata respostas relevantes e indeferiu perguntas essenciais ao esclarecimento do enquadramento sindical. Postula a declaração de nulidade da audiência e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Sem razão, contudo. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração concreta de que a…

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