Processo 0010120-15.2026.5.03.0186
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010120-15.2026.5.03.0186 AUTOR: MARINA GOMES SALGADO RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6d4cbc proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/17. APLICABILIDADE NO TEMPO. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, apresenta lacuna quanto à sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, não estabelecendo regra de transição alguma, pelo que cumpre tecer algumas considerações a respeito. Registre-se que o art. 919 da CLT, o qual ainda está em vigor, apesar do desuso em face do direito que regula, estabelece importante norte interpretativo no que concerne à principiologia do Direito do Trabalho quanto à impossibilidade de se afetar in pejus os contratos de trabalho em curso, hipótese dos autos, pelo novo regramento legal supressor de direitos, notadamente considerando o silêncio normativo da Lei 13.467/2017 quanto ao direito intertemporal e regras de transição. Nesse mesmo sentido o entendimento do C. TST ao manter a base de cálculo superior do adicional de periculosidade para empregados admitidos antes da revogação da Lei 7.369/1985, como consagrado na Súmula 191 do C. TST. Sob tais premissas, concluo que os contratos de trabalho em curso, no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não terão incidência da referida norma naqueles dispositivos que pioram as condições de trabalho. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, a lei processual tem eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência (art. 14 do CPC/2015), inclusive quanto aos requisitos para a petição inicial e às regras relativas aos honorários advocatícios. JUÍZO 100% DIGITAL. INDEFERIMENTO. Requereu a autora o processamento do feito de forma 100% digital. A reclamada manifestou-se de forma contrária ao pleito, pelo que indefiro o requerimento. GRAVAÇÃO. Considerando que os depoimentos foram integralmente gravados por meio audiovisual, foi determinada a juntada de certidão com transcrição dos depoimentos, de forma resumida. Registro que em caso de eventual divergência entre a gravação e a transcrição, prevalecerá a gravação. NOTIFICAÇÃO/PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PARTE RÉ. Cumprido o disposto no art. 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, defiro o requerimento, uma vez que o Dr. Fábio Rivelli, OAB/SP nº 297.608, advogado da parte ré, se habilitou de forma automática. OBSERVE A SECRETARIA, promovendo retificação de autuação, se for o caso, para que as publicações e intimações sejam realizadas de forma adequada. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. A parte autora afirma que foi admitida pela reclamada em 04/06/2025, para exercer a função de Gerente de Unidade PL, percebendo salário mensal de R$ 4.309,62, tendo sido dispensada em 01/10/2025. Sustenta que laborava em jornada em escala 6x1 e que, por prática da empresa, as horas extras e o adicional noturno eram pagos apenas no mês subsequente ao da prestação do serviço, após o fechamento do ponto. Assim, tendo sido o mês de setembro de 2025 o último trabalhado, alega que as horas extras e o adicional noturno referentes a esse período deveriam ter sido quitados na rescisão contratual, o que não ocorreu. Postula: b) O pagamento das horas extras noturnas (25h17min reais), com adicional convencional de…
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