Processo 0010120-52.2025.5.03.0185

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010120-52.2025.5.03.0185
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010120-52.2025.5.03.0185 RECORRENTE: LEANDRO LUIZ RIBEIRO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2184ee proferida nos autos. ROT 0010120-52.2025.5.03.0185 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEANDRO LUIZ RIBEIRO FABIANO PIRES SANTANA (MG175490) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. MARCIANO GUIMARAES (MG53772) Recorrido:   Advogado(s):   REDECARD S/A MARCIANO GUIMARAES (MG53772)   RECURSO DE: LEANDRO LUIZ RIBEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id c1fa822; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id f9f388b). Regular a representação processual (Id e0dd4a5). Preparo dispensado (Id cbb2a34).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 55 do TST. - contrariedade à OJ 383 da SBDI-I do TST. - violação dos arts. 511, §2º da CLT e 17 da Lei 4595/64. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) A subordinação jurídica não se confunde com a subordinação objetiva ou integração da atividade na organização empresarial, presente até mesmo no trabalho autônomo. Elemento de apreensão mais complexa, a ser avaliado no modo de execução do trabalho, a subordinação jurídica refere-se à possibilidade de o empregador intervir no cotidiano do prestador, orientando, modificando, censurando ou dirigindo suas tarefas. O reclamante não provou que o primeiro reclamado interferisse diretamente na execução dos serviços, ou que os controlasse ou fiscalizasse. Não há provas de que o reclamante se reportasse a empregado do primeiro reclamado, inexistindo indícios de que a este se subordinava. Inexistem elementos que permitam o reconhecimento de fraude trabalhista. A alegação autoral de que a existência de grupo econômico entre os reclamados permitiria seu enquadramento na categoria profissional do primeiro, também não merece prosperar, pois carece de embasamento legal. Para fins de enquadramento sindical leva-se em conta a atividade preponderante do empregador ou da categoria diferenciada do empregado, observando-se os princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II da CR/88), aplicando-se a norma coletiva no âmbito de representação das respectivas entidades sindicais signatárias (art. 611, caput, CLT). Conforme art. 17 da Lei n. 4.595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional: "consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". Extrai-se da contestação que o objeto social da empregadora do reclamante é "a prestação de…

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