Processo 0010120-68.2026.5.03.0136
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010120-68.2026.5.03.0136 AUTOR: VICTOR ANTONIO GREGORIO SOUZA RÉU: S&M TRANSPORTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d04168 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS 1 – LEI Nº 13.467/2017 – APLICABILIDADE – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO A questão relativa ao direito intertemporal em relação aplicação da Lei número 13.467/2017 foi pacificada pelo Colendo TST em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), fixando a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Desse modo, tanto em relação ao direito material do trabalho quanto ao direito processual do trabalho, as disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da sua vigência, qual seja, 11/novembro/2017 (conforme artigo 6º da lei). No caso vertente, no que concerne às normas de direito material do trabalho, considerando que o contrato de trabalho teve início em 16/dezembro/2015 (incontroverso), tem-se que até 10/novembro/2017 são aplicáveis as normas vigentes antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, observando-se no período contratual restante, no que couber, a aplicação da Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, ajuizada a presente ação em 10/fevereiro/2026, aplicam-se integralmente as normas processuais previstas na Lei nº 13.467/2017, além daquelas aplicáveis e não alteradas pela mencionada lei. 2 – PRESCRIÇÃO Inoperante a prescrição arguida pela ré, porquanto nenhuma das parcelas pleiteadas teve sua exigibilidade iniciada em data anterior a 10/fevereiro/2021, data alcançada pela prescrição quinquenal, à luz da disposição contida no artigo 7o, inciso XXIX, da CR/88 e do entendimento consubstanciado na Súmula número 308 do Colendo TST (princípio da “actio nata”), considerando a data do ajuizamento da ação extraída do protocolo da inicial. Ressalta-se que a pretensão de recebimento de FGTS supostamente não depositado na conta vinculada do autor se restringe ao período a partir de 09/fevereiro/2021. E o certo é que o FGTS referente ao mês de fevereiro/2021 somente se tornou exigível a partir do dia 07/março/2021, nos termos da disposição contida no artigo 15, da Lei número 8.036/90 vigente à época, não havendo na presente ação, portanto, pretensão cuja exigibilidade seja anterior a 01/fevereiro/2021, considerando-se o ajuizamento da presente ação em 10/fevereiro/2026. Rejeita-se, portanto, a prescrição arguida. 3 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Pretende o autor o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando, em síntese, a ausência de recolhimento do FGTS em sua conta vinculada. A ré se contrapõe, negando qualquer falta grave que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho. Entendo que prospera o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso porque, não obstante as alegações da ré, os extratos de f. 25/29 revelam que a ré efetuou apenas depósitos pontuais na conta vinculada do autor ao longo do contrato de…
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