Processo 0010120-80.2022.5.18.0010

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010120-80.2022.5.18.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010120-80.2022.5.18.0010 AUTOR: MARIA NAZARE LOPES RÉU: UNISERVE COMERCIO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1290f71 proferida nos autos. DESPACHO   Vistos. Compulsando os autos, verifico o retorno do processo do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhado de decisão homologatória de acordo (ID. 77b3bdf) celebrado entre a reclamante, MARIA NAZARÉ LOPES, e a reclamada, UNISERVE COMÉRCIO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. A referida decisão homologatória determinou a extinção do processo com resolução de mérito, ressaltando que a reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS não possui responsabilidade pelo adimplemento, tendo ocorrido a quitação integral das verbas pactuadas pelas partes acordantes. Sendo assim, registro, neste ato, a solução "homologada a transação" no sistema para fins estatísticos. Registro, ainda, o integral cumprimento do acordo quanto aos créditos da autora. Proceda a Secretaria aos respectivos lançamentos no sistema. Considerando que a decisão homologatória remete a este Juízo de origem a deliberação sobre eventuais despesas processuais, inclusive periciais, não citadas no acordo, passo a deliberar. Quanto aos honorários periciais, nos termos da Sentença de Id 132a63a: 6.  Dos honorários periciais Sendo a 1ª reclamada sucumbente no objeto da perícia, é delas o ônus dos respectivos honorários. Considerando a qualidade e o tempo despendido na confecção do laudo pericial, fixo os honorários periciais devidos ao perito em R$2.000,00. Fica a reclamada advertida de que, conforme precedentes do TST (Tema nº 68), qualquer parcela a título de FGTS deve ser depositada na conta vinculada da autora, não sendo admitido o pagamento direto, sob pena de responder pelas consequências legais da irregularidade. Assim, intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais no importe de R$2.000,00, conforme estabelecido em sentença, sob pena de multa de 20% e execução, diretamente na conta indicada pelo perito (Id f4f667d - Apresentação de Laudo Pericial) e mediante comprovação nos autos Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a 1ª Reclamada comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, além de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais.  Após comprovados nos autos os recolhimentos previdenciários e o pagamento dos honorários periciais, verificada a ausência de pendências, arquivem-se os autos. Intimação automática das partes por intermédio de seus procuradores habilitados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). Intimação automática do…

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