Processo 0010120-80.2026.5.03.0132
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0010120-80.2026.5.03.0132 AUTOR: CHARLES FERNANDES DA SILVA RÉU: NM CARVAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6739a89 proferida nos autos. SENTENÇA 1- RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. 2- FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA EXORDIAL A inicial atende à singeleza dos requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT e possibilitou aos réus a produção de defesa, sem qualquer prejuízo. Rejeito, pois, a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA Há carência de ação quando ausentes legitimidade para a causa e interesse de agir (Art. 17 do CPC). Tais requisitos, entretanto, independem da sorte destinada ao direito material vindicado, devendo ser configurados abstratamente, porquanto se situam no campo processual. Isso assentado, constato que a parte autora se diz detentora da pretensão ao afirmar-se titular de um direito material também em face do segundo réu, sendo isso o bastante para legitimá-lo a figurar no polo passivo da ação. Ademais, a mera alegação de negativa de vínculo empregatício ou mesmo de prestação de serviços não é suficiente para a caracterização da ilegitimidade. Faz-se necessário adentrar no mérito para se aferir a responsabilidade. Rejeito IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O valor probante dos documentos que instruíram a reclamatória será fixado de acordo com o livre convencimento desta magistrada quando da análise do mérito. Rejeito as alegações correspondentes. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO INDIRETA. CONSECTÁRIOS O reclamante postulou o reconhecimento do vínculo de emprego com os reclamados, no período de 06/08/2025 a 10/12/2025, na função de carvoeiro/operador, mediante remuneração mensal de R$3.000,00. Sustentou que, a despeito de presentes todos os pressupostos fático jurídicos do artigo 3º da CLT, a relação foi mantida na informalidade, sem a devida anotação em CTPS. Com base nisso e alegando mora salarial contumaz, pugnou pela declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa patronal, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT. Os reclamados, em defesa conjunta, rechaçaram a existência do liame empregatício. Asseveraram que a relação jurídica mantida com o autor possuiu natureza puramente autônoma, na modalidade de empreitada ou trabalho por tarefa, prática comum na atividade de carvoaria. Argumentaram que o reclamante organizou livremente sua própria jornada, sem qualquer controle ou subordinação, e que a remuneração foi atrelada exclusivamente à produção executada. Por conseguinte, negaram a ocorrência de qualquer falta contratual que pudesse ensejar a rescisão indireta, por entenderem que não houve obrigações de natureza celetista, como o registro em carteira ou o pagamento de salário fixo mensal. Pois bem. Uma vez admitida a prestação de serviços, competia aos reclamados provar a propalada autonomia e a efetiva contratação por empreitada, de modo a desconstituir, modificar ou de extinguir o direito do obreiro, a teor do disposto no artigo 818, II, da CLT, e artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desvencilharam a contento. Vejamos. A prova documental por eles apresentada, consistente precipuamente em comprovantes de transferências bancárias, buscou amparar a tese de que a relação possuía feição comercial.…
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