Processo 0010120-86.2026.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010120-86.2026.5.03.0033 AUTOR: ISABELA CAROLINE DE OLIVEIRA VASCONCELOS RÉU: VANDERLEIA DA SILVA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a193dcf proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ISABELA CAROLINE DE OLIVEIRA VASCONCELOS ajuizou ação trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de VANDERLEIA DA SILVA CRUZ em 02/02/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial (ID 56b4547). Atribuiu à causa o valor de R$ 64.098,58. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 45d4f42), contestando articuladamente as pretensões da inicial e requerendo a improcedência total dos pedidos. Foi produzida prova documental por ambas as partes, incluindo arquivos de áudio, contracheques informais, recibos e declarações. Em audiência (ID b526a98), com a presença das partes e de suas respectivas advogadas, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da reclamada, bem como ouvida uma testemunha conduzida pela parte ré. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitadas as propostas conciliatórias, designou-se o julgamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do direito intertemporal e da aplicação da Lei 13.467/2017 A aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando o direito intertemporal e os princípios constitucionais de segurança jurídica e irretroatividade legal. As normas de natureza estritamente processual, que regulamentam o rito, a forma e o procedimento, têm aplicação imediata e geral a todos os processos em curso a partir de sua vigência. Tal imperativo se fundamenta na teoria do isolamento dos atos processuais contemplada no art. 14 do Código de Processo Civil. No que concerne às normas de direito material, a aplicação deve respeitar o princípio da irretroatividade da lei e a proteção ao direito adquirido. Adota-se o entendimento de que a lei nova possui efeito prospectivo. Contudo, considerando que todo o lapso temporal narrado na petição inicial (2024 a 2025) ocorreu sob a plena vigência da reforma trabalhista, a totalidade do direito material discutido nestes autos atrai a aplicação integral da legislação em sua redação atual. As normas de natureza híbrida, que possuem reflexos processuais e substanciais, especialmente aquelas atinentes aos honorários de sucumbência e à justiça gratuita, são regidas pelo princípio do tempo que rege o ato, definindo-se sua incidência pela data da propositura da ação. Como a presente reclamação foi ajuizada em 2026, aplica-se plenamente o regime de custas e honorários da Lei 13.467/2017. Prossiga-se com a análise meritória sob este regime jurídico. 3. MÉRITO 3.1. Do reconhecimento do vínculo de emprego doméstico A parte autora postula o reconhecimento de vínculo empregatício doméstico na função de babá, alegando prestação de serviços no período de 11/03/2024 a 10/11/2025, com jornada de segunda a sábado, das 07:00 às 15:00, mediante o pagamento de R$ 900,00 mensais. Argumenta que a reclamada sonegou a anotação na carteira de trabalho e o pagamento das verbas inerentes ao contrato. A reclamada defende-se alegando a inexistência de relação de emprego. Sustenta que o contexto fático consistiu em uma relação de natureza estritamente…
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