Processo 0010120-86.2026.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010120-86.2026.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010120-86.2026.5.03.0033 AUTOR: ISABELA CAROLINE DE OLIVEIRA VASCONCELOS RÉU: VANDERLEIA DA SILVA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a193dcf proferida nos autos. SENTENÇA 1.​ RELATÓRIO ISABELA CAROLINE DE OLIVEIRA VASCONCELOS ajuizou ação trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de VANDERLEIA DA SILVA CRUZ em 02/02/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial (ID 56b4547). Atribuiu à causa o valor de R$ 64.098,58. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 45d4f42), contestando articuladamente as pretensões da inicial e requerendo a improcedência total dos pedidos. Foi produzida prova documental por ambas as partes, incluindo arquivos de áudio, contracheques informais, recibos e declarações. Em​ audiência (ID b526a98), com a presença das partes e de suas respectivas advogadas, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da reclamada, bem como ouvida uma testemunha conduzida pela parte ré. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitadas as propostas conciliatórias, designou-se o julgamento. Os​ autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   2.​ FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do direito intertemporal e da aplicação da Lei 13.467/2017 A aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando o direito intertemporal e os princípios constitucionais de segurança jurídica e irretroatividade legal. As​ normas de natureza estritamente processual, que regulamentam o rito, a forma e o procedimento, têm aplicação imediata e geral a todos os processos em curso a partir de sua vigência. Tal imperativo se fundamenta na teoria do isolamento dos atos processuais contemplada no art. 14 do Código de Processo Civil. No​ que concerne às normas de direito material, a aplicação deve respeitar o princípio da irretroatividade da lei e a proteção ao direito adquirido. Adota-se o entendimento de que a lei nova possui efeito prospectivo. Contudo, considerando que todo o lapso temporal narrado na petição inicial (2024 a 2025) ocorreu sob a plena vigência da reforma trabalhista, a totalidade do direito material discutido nestes autos atrai a aplicação integral da legislação em sua redação atual. As​ normas de natureza híbrida, que possuem reflexos processuais e substanciais, especialmente aquelas atinentes aos honorários de sucumbência e à justiça gratuita, são regidas pelo princípio do tempo que rege o ato, definindo-se sua incidência pela data da propositura da ação. Como a presente reclamação foi ajuizada em 2026, aplica-se plenamente o regime de custas e honorários da Lei 13.467/2017. Prossiga-se com a análise meritória sob este regime jurídico.   3.​ MÉRITO 3.1. Do reconhecimento do vínculo de emprego doméstico A parte autora postula o reconhecimento de vínculo empregatício doméstico na função de babá, alegando prestação de serviços no período de 11/03/2024 a 10/11/2025, com jornada de segunda a sábado, das 07:00 às 15:00, mediante o pagamento de R$ 900,00 mensais. Argumenta que a reclamada sonegou a anotação na carteira de trabalho e o pagamento das verbas inerentes ao contrato. A reclamada defende-se alegando a inexistência de relação de emprego. Sustenta que o contexto fático consistiu em uma relação de natureza estritamente…

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