Processo 0010120-89.2026.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010120-89.2026.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010120-89.2026.5.03.0129 AUTOR: CARLOS JOSE APARECIDO CAETANO RÉU: T.H.V. SANEAMENTO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a77d79 proferida nos autos. SENTENÇA     I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo.   II. FUNDAMENTOS   IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada.   DESISTÊNCIA Conforme ata de fl. 161, já foi homologado a desistência formulada pelo autor quanto aos pedidos de reconhecimento de acidente do trabalho ou doença ocupacional, de estabilidade provisória e indenização por danos morais decorrente do acidente, extinguindo os pedidos sem resolução do mérito, na forma do inciso VIII do art. 485 do CPC c/c o art. 769 da CLT.   DIFERENÇAS SALARIAIS – ENQUADRAMENTO SINDICAL O reclamante postula diferenças salariais, eis que no segundo contrato firmado com a reclamada, a partir de 17/02/2025, na função de operador de roçadeira, percebeu salário de R$1.534,58, valor inferior ao salário normativo estipulado para a função, na forma do item 18 da cláusula 3ª da CCT de 2025. A reclamada garante que o autor foi remunerado de acordo com a função desempenhada, recebendo os benefícios e remuneração de acordo com a CCT aplicável. Afirma ser inaplicável ao autor a norma coletiva alegada. Requer a improcedência do pedido. O reclamante postula o pedido de diferenças salariais por inobservância do piso, com base na CCT de 2025, firmada entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação de Pouso Alegre e Região e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais. Já a reclamada afirma ser aplicável ao autor a norma coletiva firmada entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação de Pouso Alegre e Região e o Sindicato das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo de Minas Gerais. Registro que, embora o reclamante não tenha instruído a petição inicial com a norma coletiva invocada, a controvérsia acerca do enquadramento sindical foi amplamente debatida pelas partes, tendo a própria reclamada juntado instrumentos normativos diversos e impugnado especificamente a aplicabilidade da CCT indicada na inicial. Ademais, trata-se de instrumento coletivo já analisado por este Juízo em demandas anteriores envolvendo a mesma reclamada e idêntica controvérsia (autos nº 0011513/2024-129 e nº 0011709/2024-129), circunstância que permite a apreciação da matéria, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Pois bem. Conforme preveem os §§ 2º e 3º do artigo 511 da CLT, o enquadramento sindical é fixado, em regra, em função da atividade econômica preponderante da empregadora, exceto nos casos de categoria profissional diferenciada, composta de profissionais sujeitos a estatuto profissional especial ou que detenham…

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