Processo 0010121-06.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010121-06.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010121-06.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053181-73.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : SIMONE CARVALHO OLIVEIRA NERI ADVOGADO(A) : BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  SIMONE CARVALHO OLIVEIRA NERI  e outro contra decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam os agravantes que o cumprimento individual de sentença decorre de desmembramento processual realizado nos autos originários nº 5005374-94.2010.8.27.2729, após o exaurimento da fase executiva coletiva, ocasião em que já teriam sido exibidas fichas financeiras pelo ente estatal, apresentados cálculos individualizados e ofertada impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado. Alegam que o magistrado singular, visando à celeridade processual, determinou a cisão do feito coletivo em aproximadamente 160 processos individuais, os quais herdaram estágio processual avançado, inexistindo necessidade de prévia liquidação. Narram que o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do feito sob o fundamento de que a controvérsia estaria submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, cadastrados como Tema 1.169, cuja controvérsia consiste em definir se a liquidação prévia do julgado constitui requisito indispensável ao ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva. Em razão disso, o magistrado suspendeu o processo até ulterior deliberação da Corte Superior. Os agravantes sustentam a ocorrência de error in procedendo, afirmando que a decisão agravada ignorou circunstância fática essencial, consistente no fato de que a liquidação já teria sido integralmente realizada no processo originário. Defendem que, antes da cisão processual, houve apresentação de fichas financeiras pelo Estado, elaboração de cálculos individualizados pelo sindicato e impugnação de mérito pelo ente executado, inclusive com elaboração de parecer técnico acerca do quantum debeatur devido a cada servidor substituído. Argumentam que o próprio executado reconheceu a adequação do rito previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil, razão pela qual seria inviável suspender o feito para discutir questão já superada no plano processual. Afirmam, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ ao caso concreto, defendendo a realização de distinguishing, ao argumento de que a controvérsia submetida ao repetitivo refere-se a hipóteses em que inexistem elementos suficientes para individualização do crédito, situação diversa da presente demanda, em que o quantum debeatur poderia ser apurado mediante simples cálculos aritméticos. Para tanto, invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva quando houver possibilidade de individualização do crédito sem necessidade de liquidação complexa. Alegam também a ocorrência de preclusão lógica e violação ao princípio da boa-fé objetiva, sustentando que o Estado, ao impugnar os cálculos apresentados no processo originário, teria reconhecido a adequação do rito executivo adotado, não podendo posteriormente beneficiar-se de suspensão processual fundada justamente na suposta ausência…

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