Processo 0010121-11.2026.5.03.0150
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010121-11.2026.5.03.0150 AUTOR: JOSE ROBERTO DIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2c7754 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO DIAS, já qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, indicando datas de admissão e sua última remuneração. Alegou, em síntese, que: durante o contrato de trabalho, vinculou-se ao plano de previdência privada denominado PREVI, instituído pelo empregador; o reclamado não considerou no salário de participação da PREVI as rubricas anuênios e reflexos e repercussões de auxílio refeição e auxílio cesta alimentação, parcelas de natureza salarial acolhidas no processo 0010561-85.2018.5.03.0150, o que lhe acarretou valor inferior a título de complementação de aposentadoria; e faz jus à declaração da interrupção da prescrição e ao pagamento de indenização por perdas e danos pela não consideração das parcelas apontadas no salário de participação do PREVI. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.002,00. Juntou documentos. A reclamada anexou defesa escrita (ID f74c5bb), por meio da qual contestou os pedidos veiculados na inicial, pugnando por sua improcedência total. Juntou documentos. Na audiência de ID c58dbd2, foi dada vista ao reclamante dos documentos juntados pela reclamada, no prazo de 5 dias. Na mesma ocasião, as partes declaram não terem outras provas a serem produzidas. Impugnação à contestação (ID 9ade6a8). Na audiência de ID 3be36ac, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas. É o relatório. Tudo examinado, decido: II – FUNDAMENTOS Incompetência material O Excelso STF, no julgamento dos REs 586453 e 583050, com repercussão geral reconhecida, decidiu que compete à Justiça Comum analisar e julgar as lides decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Contudo, no caso dos autos, não há pedido de complementação de aposentadoria, mas, sim, de indenização pelas perdas e danos decorrentes da não inclusão dos anuênios e reflexos e das repercussões de auxílio refeição e auxílio cesta alimentação, parcelas de natureza salarial, acolhidas no processo 0010561-85.2018.5.03.0150, da base de cálculo do saldamento do PREVI. Dessa forma, a Justiça do Trabalho mostra-se competente para processar e julgar a questão, conforme entendimentos do STJ nos Temas Repetitivos 955 e 1021: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente…
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