Processo 0010121-43.2026.5.03.0107
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010121-43.2026.5.03.0107 AUTOR: VANDER LUIZ DE ARAUJO CARNEIRO RÉU: MADSON ELETROMETALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d9d750 proferida nos autos. RELATÓRIO VANDER LUIZ DE ARAÚJO CARNERIO propôs reclamação trabalhista em face de MADSON ELETROMETALÚRGICA LTDA., em 11/02/2026, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: rescisão indireta do contrato de trabalho, desvio de função, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.454,69. Realizada a audiência em 03/03/2026 (ID. cd084cc), não obtida a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica ambiental. Laudo pericial apresentado por meio do ID d62da9b, com esclarecimentos no ID d06138b. O autor apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID 3f67453). Em nova sessão, realizada em 22/04/2026 (ID 5daac06), foi colhido o depoimento do preposto da reclamada. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Diante da concordância tácita da reclamada, nos termos do artigo 3º da Resolução 345 do CNJ, de 09/10/2020, defiro o requerimento e determino a adoção do “Juízo 100% Digital” para o presente feito. Mantidos os assentamentos na autuação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Em se tratando de feito que é processado pelo rito ordinário, certo é que é facultado à parte indicar os valores por mera estimativa, de maneira que não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada no mérito em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pela parte autora. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito,…
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