Processo 0010121-43.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010121-43.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010121-43.2026.8.17.2810 AUTOR(A): IRALDO ANGELINO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por IRALDO ANGELINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pleiteia a concessão de auxílio-acidente, com termo inicial em 17/09/2007, e o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros. A parte autora alega que sofreu acidente de trabalho (acidente de trajeto) em 05/06/2007, com fratura do côndilo medial do fêmur direito, tendo recebido auxílio-doença acidentário (NB 520.990.269-9, espécie 91) no período de 21/06/2007 a 16/09/2007. Sustenta que, após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas ortopédicas permanentes no joelho direito, com redução definitiva da capacidade para o labor habitual. Requereu a gratuidade da justiça e tutela provisória para que seja designada perícia médica em 30 dias, além da citação do INSS, produção de prova pericial (ortopedia) e, ao final, a procedência do pedido, com implantação do benefício e condenação do réu em verbas de sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Sem custas, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. É de bom alvitre ratificar que compete à Justiça Estadual julgar as ações decorrentes de acidente de trabalho, inteligência do artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência Em sede de cognição sumária, observa-se que a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela não encontra amparo nos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, especificamente no que tange ao perigo de dano (periculum in mora). Pelo que consta na inicial e nos anexos, o fato gerador (acidente de trabalho) ocorreu em 05/06/2007, com concessão de auxílio-doença acidentário entre 21/06/2007 e 16/09/2007, tendo a pretensão de auxílio-acidente sido proposta apenas em 08/05/2026. Esse lapso temporal de quase dezenove anos enfraquece o argumento de perigo de dano atual. A situação fática narrada mostra-se antiga e estabilizada, não havendo demonstração de evento superveniente recente que indique risco iminente de agravamento ou de dano irreparável decorrente, especificamente, do tempo necessário para a tramitação regular do processo. No mesmo sentido, os documentos médicos acostados revelam, predominantemente, dois momentos: registros vinculados ao episódio de 2007 e um laudo médico particular recente, datado de 10/04/2026. Tal fato sinaliza que o autor vem convivendo com o quadro ao longo dos anos e buscou documentação contemporânea ao ajuizamento, sem apontar intercorrência clínica aguda, internação, procedimento iminente, incapacidade súbita recente ou risco de perecimento de prova. Assim, o pedido de imposição liminar de prazo rígido (30 dias) para agendamento de perícia judicial confunde-se com a pretensão de mera celeridade processual, o que é insuficiente, por si só, para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, sobretudo quando a controvérsia principal depende de prova técnica a ser produzida sob o crivo do contraditório e dentro do fluxo ordinário do serviço pericial. Isso posto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A…

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