Processo 0010121-58.2025.8.16.0174
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 (LP) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010121-58.2025.8.16.0174 Processo: 0010121-58.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$13.135,15 Requerente(s): FRANCIELLI PORTELA FERRAZ Requerido(s): Município de União da Vitória/PR Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/2009, faço, entretanto, breve menção aos fatos. Francielli Portela Ferraz ajuizou ação de obrigação de pagar contra o Município de União da Vitória/PR, na qual pleiteou o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação de Função GF-03 (50%) prevista na Lei Municipal nº 5.208/2025, em razão do alegado exercício da função de Responsável Técnica enquanto enfermeira lotada na ESF Rio d’Areia, com pagamento retroativo desde maio de 2025, reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e demais verbas remuneratórias, e, subsidiariamente, o enquadramento na função GF-05 (30%), pertinente à Responsável pela Equipe de Trabalho. Em contestação, o Município sustentou que as atribuições inerentes ao cargo efetivo de Enfermeira, ditadas pela Lei Federal nº 7.498/1986, são remuneradas pelo próprio vencimento básico, não se confundindo com o exercício excepcional de função de confiança, cuja percepção depende de ato administrativo formal e discricionário de designação. Asseverou que o acolhimento da tese autoral configuraria pagamento em duplicidade (bis in idem) e violaria o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF) e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Em réplica, a requerente sustentou que a contraprestação é devida pelo exercício de fato das funções, que a ausência de portaria decorre de omissão exclusiva da Administração e não pode ser invocada contra o servidor, refutou a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 e requereu o julgamento de procedência integral dos pedidos. É a síntese do essencial. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Cumpre registrar, ademais, que os fatos relevantes são incontroversos: a contestação não impugnou os documentos juntados pela requerente nem negou o exercício das funções inerentes ao cargo, limitando-se a controverter o respectivo enquadramento jurídico, de modo que a lide é exclusivamente de direito. Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. A pretensão deduzida consiste no reconhecimento judicial do direito da requerente ao recebimento da Gratificação de Função GF-03 (50%) ou, subsidiariamente, GF-05 (30%), ambas previstas na Lei Municipal nº 5.208/2025, com o consequente pagamento retroativo das parcelas desde a vigência da lei. Delimitada nesses termos, a lide gravita em torno das seguintes questões controvertidas: (i)…
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