Processo 0010121-83.2025.5.15.0094

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010121-83.2025.5.15.0094
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES RORSum 0010121-83.2025.5.15.0094 RECORRENTE: GIOVANNI BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: M. VIEIRA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0010121-83.2025.5.15.0094  RECORRENTE: GIOVANNI BATISTA DOS SANTOS  RECORRIDO: M. VIEIRA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA E OUTROS (1)        RORSum 0010121-83.2025.5.15.0094 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.000,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. GIOVANNI BATISTA DOS SANTOS PAMELA VARGAS (SP247823) ROGERIO BERTOLINO LEMOS (SP254405) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO (SP22546) SANDRA CARDOSO ALLARA (SP184852) Recorrido:   M. VIEIRA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA RECURSO DE: GIOVANNI BATISTA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id c92754d; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 0d1d56d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026.   Regular a representação processual (Id 5cd8f96). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   TRANSPORTE DE MERCADORIAS / CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.59 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Do contexto fático e probatório, extrai-se que a 1ª, empresa transportadora de carga, era contratada para a realização de transporte de mercadorias das recorridas. O contrato firmado entre as reclamadas foi juntado no ID 68b4bc6 e registra tal objeto. Portanto, o que existe, em verdade, é uma relação comercial entre as reclamadas, o que implica na ausência de responsabilidade subsidiária." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 59), Processo n. 0025331-72.2023.5.24.0005, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em…

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