Processo 0010122-03.2026.5.03.0083
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATSum 0010122-03.2026.5.03.0083 AUTOR: TIAGO MENDES BARBOSA RÉU: PEDRO HUMBERTO VELOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0283b71 proferida nos autos. Nos autos n. 0010122-03.2026.5.03.0083, em tramitação na Egrégia Vara do Trabalho de Januária, o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Pugna a parte ré pelo reconhecimento da preclusão temporal da impugnação à contestação (fls. 481/482), sob a alegação de que o prazo de 5 dias concedido na audiência de 13/03/2026 teria se encerrado em 20/03/2026, restando intempestiva a manifestação protocolada pelo Autor em 23/03/2026. Em que pese ter razão a parte ré, quanto à preclusão, as consequências de sua ocorrência serão verificadas quando da análise de cada pedido, alegação e documento, conforme a sua relevância para a formação do convencimento do Juízo. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO – RETIFICAÇÃO DA CTPS – VERBAS RESILITÓRIAS – MULTA DO ART. 479 DA CLT O Autor alega na petição inicial que foi contratado por prazo determinado em 01/12/2025, com término previsto para 30/12/2025. Sustenta que foi demitido sem justa causa de forma antecipada em 11/12/2025. Diante disso, pleiteia a retificação da data de saída em sua CTPS para constar o dia 11/12/2025, o pagamento de indenização do art. 479 da CLT e as demais verbas resilitórias. A parte ré, por sua vez, contesta as alegações exordiais sustentando que o contrato de experiência firmado entre as partes foi rescindido antecipadamente pelo empregador em 11/12/2025, tendo procedido ao correto pagamento da indenização do art. 479 da CLT e das demais verbas rescisórias devidas. Analiso. O princípio da continuidade da relação de emprego, alicerçado na presunção de que o trabalhador necessita de sua remuneração para garantir a sua própria subsistência e a de sua família, comporta exceções, dentre as quais se encontra o pedido de demissão. No presente caso, o Réu demonstrou a regular quitação de suas obrigações rescisórias. O TRCT de ID 91c6c3a (fls. 91) e o correspondente comprovante de pagamento de ID 47237e5 (fls. 93) comprovam o regular pagamento das parcelas rescisórias devidas, bem como da indenização decorrente da extinção antecipada do contrato. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de retificação da CTPS para constar o dia 11/12/2025, uma vez que a baixa foi corretamente anotada no eSocial em 11/12/2025 (ID 15ad5dc, fls. 94). Igualmente, no que tange à indenização prevista no art. 479 da CLT, verifico que tal obrigação legal foi integralmente adimplida pelo empregador no momento do acerto rescisório, conforme discriminado sob a Rubrica 61 no TRCT de ID 91c6c3a (fls. 91), sendo indevida nova condenação a esse título, sob pena de bis in idem. No que tange às verbas rescisórias, o TRCT de ID 91c6c3a (fls. 91) demonstra que o saldo de salário de 11 dias trabalhados em dezembro de 2025 foi corretamente apurado e pago sob o campo 50. Quanto às férias proporcionais acrescidas de 1/3 e ao 13º salário proporcional, o Autor laborou por apenas 11 dias (de 01/12/2025 a 11/12/2025), período que não alcança as frações mínimas exigidas por lei para a aquisição…
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