Processo 0010122-35.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0010122-35.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : SOLFACIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG076696) INTERESSADO : SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO SEM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). PROTESTO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária de sistema fotovoltaico, diante da ausência de comprovação da constituição em mora da devedora. A parte autora sustentou inadimplemento contratual e alegou ter promovido notificações extrajudiciais frustradas, além de protesto do título por edital, pleiteando o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto do título por edital é meio idôneo para comprovar a mora do devedor na ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento (AR) impede o regular processamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969, constitui requisito essencial de procedibilidade, devendo estar comprovada no momento do ajuizamento da ação. 4. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora pode ser comprovada mediante envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento (AR), sendo desnecessária a assinatura pessoal do devedor, desde que comprovada a entrega no endereço contratual. 5. A ausência de comprovação do envio da notificação extrajudicial, especialmente pela inexistência de aviso de recebimento (AR), impede o reconhecimento da mora, por não evidenciar a ciência do devedor acerca do inadimplemento. 6. O protesto por edital somente é admitido como meio excepcional de constituição em mora quando demonstrado o prévio esgotamento de todas as tentativas de localização do devedor, o que não se verificou no caso. 7. A inexistência de diligências mínimas aptas a comprovar a tentativa efetiva de notificação no endereço contratual fragiliza a validade do protesto editalício, tornando-o insuficiente para suprir a exigência legal. 8. A ausência de constituição válida em mora configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A constituição em mora, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, constitui requisito essencial de procedibilidade, devendo ser comprovada no momento do ajuizamento da ação, mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, com prova mínima de entrega, ainda que não pessoal. 2. O protesto do título por edital não supre, por si só, a ausência de comprovação da notificação extrajudicial, sendo admitido apenas de forma…
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