Processo 0010122-59.2026.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010122-59.2026.5.03.0129 AUTOR: ANDRESSA FERNANDES ARAUJO RÉU: FABIO PETRINI MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 988026f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante alega ter sido admitida pela parte reclamada em 01/04/2024; contudo, somente teve o contrato registrado em 07/03/2025. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício desde 01/04/2024, com o registro em CTPS e pagamento das parcelas do período sem registro. O reclamado contestou. Não obstante os termos da defesa, o reclamado confessou, em depoimento pessoal, que a reclamante prestou serviços anteriormente ao registro contratual, na mesma função que o período registrado, não tendo apontado nenhuma diferença na forma de prestação de serviços. Pelo exposto e não havendo provas em sentido contrário, reputo que a autora iniciou a prestação de serviços para o reclamado em 01/04/2024, com todos os requisitos inerentes ao vínculo empregatício. Por consequência, condeno o reclamado a pagar à autora as seguintes parcelas do período sem registro, ou seja, de 01/04/2024 a 06/03/2025: - 13º salário proporcional de 2024 (09/12); - 13º salário proporcional de 2025 (02/12). O 13º salário do período registrado foi devidamente quitado, conforme demonstrativos de pagamentos juntados aos autos (ID 388ee17). Desse modo, improcede o pagamento do 13º integral de 2025, sendo devida apenas a proporção inerente ao interregno sem registro. As demais parcelas devidas em relação ao período sem registro serão analisadas oportunamente. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Afirma que houve diversas irregularidades que sustentam o pedido, como ausência de registro contratual desde o início do vínculo e, consequentemente, ausência de recolhimentos do FGTS, atrasos nos pagamentos dos salários. Acrescenta que recebia horas extras extrafolha, o que lhe trouxe prejuízos, eis que os valores não foram integrados à remuneração, deixando de refletir no cálculo das verbas contratuais. Postula, por consequência, a entrega de guias e o pagamento de parcelas rescisórias, além da multa do artigo 477 da CLT. O pedido foi contestado. O reclamado negou as irregularidades e afirmou que o contrato de trabalho foi rescindido por pedido de demissão da autora. A rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de resolução contratual, ou seja, quando há ato faltoso de uma das partes, in casu, o empregador, que comete uma das condutas previstas no artigo 483, da CLT. Diferentemente da dispensa por justa causa, que pode ser feita diretamente pelo empregador, para a rescisão indireta, é necessário pronunciamento judicial. Na lição do Ministro Maurício Godinho Delgado, devem ser demonstrados os requisitos objetivos (tipicidade da conduta patronal e gravidade da conduta), subjetivos (autoria empresarial da infração) e circunstanciais (nexo de causalidade entre a infração e a penalidade, adequação e proporcionalidade, imediaticidade da punição e ausência de perdão tácito). Os dois últimos requisitos circunstanciais (imediaticidade e ausência de perdão tácito) devem ser analisados com cautela, na medida em que a relação de…
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