Processo 0010122-80.2023.5.15.0145
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010122-80.2023.5.15.0145 RECORRENTE: EVELIN MARCELA BORGES DALBOSCO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010122-80.2023.5.15.0145 RECORRENTE: EVELIN MARCELA BORGES DALBOSCO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ROT 0010122-80.2023.5.15.0145 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EVELIN MARCELA BORGES DALBOSCO IGOR ALMEIDA LIMA (SP290721) PRISCILA DA GRACA (SP217374) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. CLAUDIA PEREIRA DIAS (SP231074) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) Interessado: IVAN CARLOS DE ALMEIDA RECURSO DE: EVELIN MARCELA BORGES DALBOSCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id b38b0bb; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 547a55f). Regular a representação processual (Id f5ca28e). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a ele relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "A prova oral não foi capaz de infirmar a presunção de veracidade decorrente da aludida documentação de ponto, considerando que a primeira testemunha, de fato, apresentou contradições que culminaram na falta de confiabilidade de seu depoimento, e também porque a segunda testemunha pouco soube dizer a respeito da jornada praticada pela reclamante, como bem explanado pelo D. juízo sentenciante (p. 980). Ressalte-se a contradição apresentada pela testemunha ao se referir às marcações de ponto (p. 975): Portanto, assim como o juízo de origem, adoto como verdadeiros os horários constantes dos registros de ponto apresentados. Essa conclusão se projeta não apenas sobre os horários de entrada e saída, mas também sobre os intervalos intrajornada anotados. Reitere-se a falta de confiabilidade do relato da primeira testemunha, de modo que não se pode concluir que a reclamante tenha se desvencilhado do ônus processual de demonstrar a inveracidade das marcações de ponto - aqui incluídas as dos intervalos intrajornada. Note-se, ademais, que não foram sequer apontadas pela autora eventuais ocasiões, retratadas nos registros de ponto, nas quais o direito ao intervalo…
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