Processo 0010122-85.2026.5.03.0185
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010122-85.2026.5.03.0185 AUTOR: BRUNA RAFAELA LUCAS MEIRA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 326b604 proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BRUNA RAFAELA LUCAS MEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados no ID. 430ba00. Deu à causa o valor de R$ 72.339,57. Juntou documentos. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e, depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida (ID. a1c2aa4). Impugnações à defesa e documentos apresentada pela parte reclamante (ID. c2ceb72). Foram realizadas perícias para apuração da suposta doença ocupacional e da alegada insalubridade/periculosidade (ID. ddc24dc e ID. 9c2a929). Realizada audiência de instrução (ID. c88d32c), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais. Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO -DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL Sem razão a reclamada ao pretender que a condenação seja limitada aos valores de cada um dos pedidos indicados na peça de ingresso, pois a parte reclamante indicou, na exordial, que as quantias atribuídas aos pleitos são apenas estimadas, em consonância com o art. 12 da IN 41/2018 do TST. Rejeito, pois, a preliminar em tela. -AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Rejeito a preliminar arguida, pois a previsão do art. 840, §1º da CLT, com redação atribuída pela Lei 13.467/17, não obriga a liquidação completa dos pedidos, somente determinando a apresentação de estimativa de valores das pretensões (art. 12 da IN 41/2018 do TST), o que foi observado pela reclamante. -INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia arguida, pois a petição inicial preenche os requisitos do §1° do art. 840 da CLT, permitindo a ampla defesa e o contraditório (art. 5°, LV, CF), não apresentando os vícios constantes do art. 330, §1°, do CPC, tratando-se de matéria de mérito a questão referente aos feriados. -IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação genérica aos documentos exibidos pelas partes, cujo valor probante será aferido, se houver necessidade, em sede meritória e em conjunto com os demais elementos de prova nos autos (art. 371 do CPC). -PRESCRIÇÃO Tendo em vista que esta ação foi ajuizada em 11/02/2026, acolho a arguição da ré para pronunciar a prescrição relativamente às parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores a 11/02/2021, extinguindo-as, com julgamento de mérito (art. 487, II do CPC). -DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante alega que, em que pese tenha sido contratada para exercer o cargo de atendente de operadora de loja, também teria exercido, de forma cumulativa, as funções de operadora de caixa, balconista e…
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