Processo 0010123-06.2013.5.12.0014
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0010123-06.2013.5.12.0014 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DA SILVA RECLAMADO: PALAZZIO CAFETERIA E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1210daa proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOÃO VICTOR ALVES BEZA, que sustenta, em síntese, a nulidade de negócio jurídico e sua ilegitimidade passiva. A Parte Excepta pugna pelo indeferimento da exceção. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é incidente processual que se destina, principalmente, a permitir que se possa discutir determinadas e relevantes questões, sem que, para tanto, a exigência de garantia do juízo da execução torne-se obstáculo de difícil transposição. Em sua maioria, estas situações são as consideradas de ordem pública (CPC, art. 485, IV a VI, por exemplo), em que o Juiz pode, e deve, manifestar-se de ofício. No caso, embora a Excipiente invoque matérias típicas de ordem pública, verifica-se que as teses deduzidas estão intrinsecamente relacionadas à análise do contexto fático-probatório envolvendo estrutura patrimonial, constituição de pessoas jurídicas e eventual confusão de bens, o que, em princípio, limita o alcance da presente via, mas não obsta o exame restrito às alegadas nulidades. No processo do trabalho, admite-se sua utilização por aplicação subsidiária dos arts. 525, § 11, e 803, parágrafo único, do CPC, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT, especialmente quando se discutem pressupostos processuais, condições da ação executiva ou nulidades evidentes. Assim, admite-se o conhecimento da exceção apenas nos limites das matérias sujeitas a exame de plano, rejeitando-se, desde logo, a pretensão de utilização do incidente como sucedâneo de embargos à execução ou de ampla instrução probatória. É o relatório. Decide-se. 2.MÉRITO 2. MÉRITO 2.1. DA ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA, INCAPACIDADE CIVIL, AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONDIÇÃO PESSOAL DO EXCIPIENTE A Parte Excipiente sustenta a nulidade absoluta de sua inclusão no quadro societário, ao argumento de que teria sido inserido na sociedade quando absolutamente incapaz, invocando o art. 166, I, do Código Civil, bem como a violação ao art. 974, §3º, do Código Civil, além de alegar sua condição de pessoa com transtorno do espectro autista, requerendo, com base nisso, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e exclusão do polo passivo. Sem razão. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade somente admite o exame de matérias de ordem pública desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos dos arts. 525, §11, e 803, parágrafo único, do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT. No caso, as alegações deduzidas pela Parte Excipiente não se resolvem de forma imediata, pois demandam análise aprofundada acerca da validade do ato societário, da regularidade da representação do incapaz à época, da eventual ausência de autorização judicial, da atuação de terceiros e, ainda, da efetiva participação ou benefício decorrente da atividade empresarial. Conforme destacado pela Parte Excepta, o próprio Excipiente admite que figurava formalmente no contrato social da empresa executada, circunstância…
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