Processo 0010123-08.2025.5.03.0023

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010123-08.2025.5.03.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
02ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0010123-08.2025.5.03.0023 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA BRAGA ESTEVES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010123-08.2025.5.03.0023, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS DE SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. VALIDADE DOS CONTROLES. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E POLÍTICA DE NÍVEIS. COMISSÕES E PRÊMIOS QUITADOS SOB RUBRICAS DIVERSAS. NATUREZA DA PARCELA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. MULTAS CONVENCIONAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, equiparação salarial, diferenças de sistema de remuneração variável, doença ocupacional, indenização por danos morais, justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais. A reclamante busca a aplicação do art. 400 do CPC, horas extras e intervalo intrajornada, equiparação salarial (base de cálculo), remuneração variável e política de níveis, indenização por dano moral e multas convencionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 12 questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; (ii) determinar se a equiparação salarial é devida; (iii) estabelecer se há diferenças de sistema de remuneração variável a serem pagas; (iv) determinar se a indenização por danos morais em decorrência de doença ocupacional é devida; (v) estabelecer se a justiça gratuita deve ser concedida; (vi) determinar a distribuição dos honorários advocatícios e periciais; (vii) definir se o art. 400 do CPC deve ser aplicado; (viii) estabelecer se as horas extras e o intervalo intrajornada são devidos; (ix) determinar se a equiparação salarial (base de cálculo) é devida; (x) estabelecer se há diferenças de remuneração variável e política de níveis; (xi) determinar se a indenização por dano moral por assédio moral é devida; (xii) estabelecer se as multas convencionais são devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, § 1º, da CLT não limita a condenação aos valores indicados na petição inicial, que servem para definir o rito processual e base para cálculo de custas e honorários. 4. A equiparação salarial é devida, pois a reclamante exerceu as mesmas funções da paradigma, sem que o reclamado comprovasse diferença de produtividade ou perfeição técnica. 5. As diferenças de SRV são devidas, conforme laudo pericial que concluiu pelo não pagamento da parcela e pela elegibilidade da reclamante. 6. A indenização por danos morais é devida, em razão do nexo concausal com o trabalho e da culpa do empregador, pelo abuso no exercício do poder diretivo. 7. A justiça gratuita deve ser concedida, considerando a declaração de hipossuficiência da reclamante e o contexto de afastamento e incerteza da fonte de renda. 8. Os…

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