Processo 0010123-09.2026.5.03.0076

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010123-09.2026.5.03.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João Del Rei
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATOrd 0010123-09.2026.5.03.0076 AUTOR: FABIANA RESENDE BRIGHENTI MIRANDA RÉU: IPTAN- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43ef4ba proferida nos autos. SENTENÇA   1 – RELATÓRIO FABIANA RESENDE BRIGHENTI MIRANDA ajuizou reclamação trabalhista em face de IPTAN- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES LTDA., alegando os fatos e fundamentos constantes da exordial, que passam a fazer parte deste relatório. Deu à causa o valor de R$ 195.366,97. Juntou documentos e procuração. Na audiência inicial, a parte ré apresentou defesa escrita (Id f1e2471), impugnando os fatos articulados na inicial, postulando sua improcedência. Anexou documentos acerca dos quais a parte autora se manifestou oportunamente. Na audiência em prosseguimento (Id 319b123) foi ouvida uma testemunha da parte ré e foi deferido o uso da prova emprestada produzida nos autos do processo 0011073-52.2025.5.03.0076, movido em face da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustradas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO   2 – FUNDAMENTOS   LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A atribuição de valores aos pedidos na peça de ingresso se presta tão somente a justificar o valor da causa, fixando o rito processual, bem como o montante das custas e honorários sucumbenciais em caso de improcedência total. Esta providência não tem o condão de limitar a envergadura das parcelas efetivamente devidas ao reclamante, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade do crédito trabalhista. Assim, indefiro o requerimento da ré neste particular.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES A impugnação de documentos perpetrada nos autos é irrelevante, uma vez que as partes não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada para os autos, como lhes competia. Observo que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se hábeis ou não à prova será questão de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Outrossim, rejeito a impugnação e a limitação aos valores da inicial suscitadas pela ré, porquanto, além de os montantes indicados na inicial serem meramente estimativos, guardam harmonia com a remuneração do reclamante e os pleitos formulados. Ademais, quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão apuradas em regular liquidação de sentença, razão por que se mostra inócua a impugnação de valores efetivada pela parte reclamada. Embora o art. 840, § 1º, da CLT preveja que as ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 devam conter pedido "certo, determinado e com indicação de valor", certo é que a parte autora atendeu ao requisito legal. Com efeito, não há como se exigir que o empregado aponte com precisão os valores dos pedidos formulados na inicial, notadamente porque ele não detém todos os documentos necessários para tanto (art. 818, § 1º, da CLT). Assim, basta que ele indique uma quantia estimada para que cumpra o requisito legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CR/88, haja vista que processo não é um fim em si mesmo. Por consequência, eventual condenação não poderá se limitar…

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