Processo 0010123-37.2026.5.03.0002
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010123-37.2026.5.03.0002 AUTOR: MARIANA CRISTINA SOUZA BARBOSA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b84a61 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARIANA CRISTINA SOUZA BARBOSA em desfavor de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE, na qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, indenização por danos morais e reconhecimento de desvio/acúmulo de função, além do intervalo intrajornada suprimido pelas razões de fato e de direito expostas. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 80.997,56. Contestação no id. 7469218, impugnada conforme id. c4c6e64. Primeira tentativa de conciliação rejeitada (id. 492d4df) Laudo pericial no 4b36204. Na audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da reclamante e das testemunhas arroladas pelas partes. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada (id. 4050f77) É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação ao valor da causa A reclamada pleiteia que, caso sejam deferidos os pedidos do reclamante, o valor da condenação seja limitado ao valor indicado e delimitado pelo reclamante. A indicação de valor por estimativa é aplicável ao processo do trabalho, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, §2º). Assim, dada a inexatidão do valor do pedido, que somente será apurado com precisão em fase de liquidação, não cabe a limitação da condenação ao valor atribuído à causa, nesse mesmo sentido é a Tese Prevalecente n. 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ademais, se julgados procedentes os pedidos, o valor da condenação será arbitrado em sentença, servindo este para depósito recursal e pagamento de custas, não havendo qualquer tipo de prejuízo para a demandada. Rejeito. Das diferenças do adicional de insalubridade A Reclamante alega que trabalhou para a Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, no cargo de técnica de enfermagem, de 03/01/2022 a 08/04/2024, exercendo suas atividades em ambiente hospitalar com contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, Covid-19, AIDS e outras patologias. Sustenta que recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%), exceto por aproximadamente seis meses durante o auge da pandemia, quando recebeu 40%, embora estivesse exposta, durante todo o contrato, a agentes biológicos que justificariam o pagamento do adicional em grau máximo (40%), nos termos da NR-15. Considerando que a matéria demanda conhecimento técnico, foi designado expert que apresentou o laudo pericial de id. 4b36204 A perícia técnica constatou que a Reclamante, no exercício da função de técnica de enfermagem, laborou até junho de 2022 na Unidade de Internação 4º AB do Hospital São Lucas, setor destinado ao isolamento de pacientes acometidos pela Covid-19 durante a pandemia. Restou apurado que a obreira atendia, em média, seis pacientes por plantão, em escala diária, além de assumir pacientes de outros técnicos durante os horários de descanso e refeição, sempre dentro da ala Covid-19. A expert registrou que, no referido período, a unidade possuía inicialmente 10 leitos, chegando a 20 ou 30 leitos em razão do aumento da demanda, e que…
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