Processo 0010123-76.2026.5.03.0183

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010123-76.2026.5.03.0183
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010123-76.2026.5.03.0183 AUTOR: LUCIA RAMOS PEREIRA TEIXEIRA RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d3f4f6 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório   LUCIA RAMOS PEREIRA TEIXEIRA, qualificada, propôs reclamação trabalhista em 10.02.2026, em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, postulando diferenças salariais pelo não cumprimento do piso nacional da categoria; diferenças nos depósitos do FGTS; diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) com retificação do PPP; adicional noturno sobre hora estendida, cálculo da hora ficta e horas extras; concessão dos benefícios da justiça gratuita; e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 80.502,43. Juntou documentos. Notificada, a reclamada apresentou defesa, pela qual arguiu preliminares e prejudicial de mérito e, quanto ao mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à defesa (Id 240c1e4). Laudo técnico pericial para apuração de insalubridade (Id a901e02), complementado pelos esclarecimentos periciais (Id. a408a94). Na audiência em prosseguimento  foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Debalde as tentativas conciliatórias. É o relatório. Decido.   II – Fundamentação   -Da inépcia da inicial. Falta de liquidação dos pedidos   Ao revés do alegado pelo reclamado, verifico que a exigência de liquidação dos pedidos na reclamação escrita do rito ordinário, em face da redação do art. 840, §1º, da CLT, foi devidamente cumprida pela reclamante, estando todos os pedidos devidamente liquidados. Destarte, rejeito a preliminar.   - Da impugnação ao requerimento de justiça gratuita   Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo.   -Da impugnação aos documentos   Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito.   -Da prescrição quinquenal   Oportunamente suscitado pela parte reclamada, pronuncio prescritas as pretensões relativas a créditos anteriores a 10/02/2021, na forma do art. 7º, XXIX, da CF, art. 11, caput, da CLT, Súmulas 308, I, e 362, ambas do c. TST, bem como tese vinculante fixada no Tema 251 de IRR do c. TST (RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021), as quais restam extintas com resolução de mérito, art. 487, II, do CPC, ressalvando-se os pedidos meramente declaratórios.   - Diferenças salariais - Piso Nacional da Enfermagem (Lei…

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