Processo 0010123-82.2026.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010123-82.2026.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010123-82.2026.5.03.0084 AUTOR: RIVALDO JOSE DA SILVA RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72ae2b9 proferida nos autos. SENTENÇA   I - Relatório Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I).   II - Fundamentação   - Contrato de trabalho – Rescisão indireta – Verbas rescisórias Alega o autor que foi contratado em 24/11/2025, para exercer a função de Jardineiro, mediante contrato por prazo determinado com termo final previsto para 21/02/2026. Afirma que, em razão de graves descumprimentos contratuais por parte da empregadora, notadamente a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS, o atraso no pagamento de salários e a falta de quitação do vale-alimentação e da segunda parcela do 13º salário, considerou o contrato rompido em 23 de janeiro de 2026. Requer, assim, o reconhecimento da rescisão indireta e o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade. Analiso. Assim como a justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT) como forma de se pretender a resolução do contrato de emprego, diante de graves faltas cometidas pelo empregador. Sujeita-se a rescisão indireta aos mesmos requisitos da justa causa, sendo necessária a presença dos seus requisitos objetivos (tipicidade e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediaticidade, ausência de perdão tácito e a singularidade da punição) que lhe são inerentes. Tais requisitos, todavia, devem ser analisados à luz do caso concreto, comportando uma maior relativização, diante da situação de sujeição e subordinação em que se encontra inserido o empregado no decorrer da relação de emprego. No​ presente caso, a própria reclamada, em sua contestação (fls. 87-93), confessa o atraso no recolhimento do FGTS, ao afirmar que "está concluindo um acordo com a CAIXA para parcelamento do FGTS em atraso" (fl. 91), e também admite o pagamento intempestivo de salários, ao declarar que "O salário de novembro e dezembro de 2025 foi quitado, conforme documento n. 8 (ainda que com atraso), 09 E 12" (fl. 89). A reclamada não cuidou de juntar aos autos os comprovantes de recolhimento de FGTS na conta vinculada da parte autora, ônus que lhe competia. O autor, por sua vez, demonstrou a ausência dos depósitos (fl. 5). Tal situação, por si só, já configura falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, conforme Tema 70 do TST, de natureza vinculante, o qual assim dispõe:   “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”   Adicionalmente, no que se refere ao pagamento dos salários e do 13º salário, a reclamada junta recibos e demonstrativos (fls. 115-118) que não possuem a assinatura do autor, tampouco são acompanhados dos respectivos comprovantes de depósito bancário. Conforme o art. 464 da CLT, a prova do pagamento se faz pelo recibo assinado ou pelo comprovante de depósito, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Assim…

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