Processo 0010124-28.2024.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010124-28.2024.5.03.0152 AUTOR: DANILO RUBENS GOMES ALVES RÉU: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e4e48f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A ré postula a limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial. Todavia, não se pode condicionar o resultado do processo a uma pretensa liquidação antecipada, quando, via de regra, a parte autora não possui todos os elementos necessários à verificação dos seus direitos e apuração das importâncias devidas, dependendo de instrução probatória. No processo do trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos apresenta como escopo principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei nº 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei nº 5.584/70, não havendo que se falar em limitação da condenação às importâncias contidas em cada pedido da petição inicial (art. 492 do CPC). Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, razão pela qual a apuração dos valores dos pleitos deferidos somente será realizada em liquidação de sentença. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada contesta a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Argumenta que o reclamante não comprovou a insuficiência de recursos para custeio processual. Requer o indeferimento do benefício. O inciso XIII, do art. 337, do CPC, dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela parte reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, no exercício de suas atividades como operador de transpaleteira, esteve exposto a agentes nocivos à saúde, tais como calor, ruído, vibração e produtos químicos. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que o reclamante não laborava em condições insalubres e que sempre recebeu os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho de suas atividades. Considerando a natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia, nos termos do art. 195 da CLT. Conforme consta do laudo pericial (ID - f9aeb16 – fls. 246/272 do PDF), o expert procedeu à análise das atividades desempenhadas pelo reclamante e das condições existentes no ambiente de trabalho, concluindo pela inexistência de exposição a agentes insalubres em níveis capazes de ensejar o pagamento do respectivo adicional. A perícia examinou os agentes apontados na petição inicial, abrangendo, dentre outros aspectos, a exposição a ruído, vibração e agentes químicos, concluindo que as atividades exercidas pelo reclamante não se enquadravam nas hipóteses previstas na NR-15 da…
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