Processo 0010124-61.2026.5.03.0183

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010124-61.2026.5.03.0183
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0010124-61.2026.5.03.0183 RECORRENTE: FAMIGLIA NINO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA RECORRIDO: MARCO PAULO ROSA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010124-61.2026.5.03.0183, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 15 de junho de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e, por maioria de votos, vencida a Exma. Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon, acolheu a preliminar de cerceamento do direito de produção de prova e declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual para oitiva da testemunha já indicada pela reclamada na anterior audiência de instrução (John Wanny de Paula Santos), proferindo-se, após, nova sentença, conforme se entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias recursais. Serve de acórdão a presente certidão (art. 895, § 1º, IV, da CLT), acrescendo-se os seguintes fundamentos: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES O reclamante argui a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, sob alegação de que a apólice do seguro de garantia do depósito recursal não preenche todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Sem razão. Objetivando regulamentar a norma prevista no artigo 899, §11, da CLT, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, dispondo sobre o uso do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal, determinando sobre a observância de requisitos para a sua aceitação. A propósito, dispõem os artigos 3º, 4º e 5º, "in verbis": "Art. 3º A aceitação do seguro-garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:   (...)   II - no seguro-garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;   III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;   IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto Lei 73, de 21 de novembro de 1966;   V - referência ao número do processo judicial;   VI - o valor do prêmio;   VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;   VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto;   XI - endereço atualizado da seguradora;   XII - cláusula de renovação automática.   §1º Além dos requisitos…

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