Processo 0010124-64.2026.5.03.0182

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010124-64.2026.5.03.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010124-64.2026.5.03.0182 AUTOR: GETRO RUAS FERNANDES RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea99c02 proferida nos autos. Reclamante: GETRO RUAS FERNANDES Reclamadas: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA, BANCO DO BRASIL SA e EMPRESA DE TRANSP E TRÂNSITO DE B HORIZONTE SA - BHTRANS SENTENÇA Dispensado o relatório, por se tratar de ação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). DECIDE-SE Questão de ordem. Direito Intertemporal O contrato de trabalho da parte autora teve início em 26/04/2024 (ID 675498a). Considerando que a prestação de serviços ocorreu após o início da vigência da Lei 13.467/17, esta é plenamente aplicável (Tema 23 de IRR do TST), ressalvados aqueles trechos eventualmente declarados expressamente inconstitucionais no corpo desta sentença. Limitação aos valores dos pedidos O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa é genérica, não tendo a parte reclamada apontado nenhuma desproporção entre a expressão econômica dos pedidos e os valores indicados, o que também não verifico. Rejeito. Ilegitimidade passiva Sendo as rés as pessoas indicadas pela autora como devedoras da relação jurídica material, este fato basta para legitimá-las a figurar no polo passivo da relação processual. Se realmente são devedoras ou não, esta é matéria de mérito, e com ele será decidido. Rejeito a preliminar. Descontos indevidos. Vale-Refeição e Vale-Cesta Básica. Multa CCT A parte autora afirma que, durante o pacto laboral, a reclamada procedeu ao desconto indevido de valores a título de vale-transporte, vale-refeição e vale-cesta básica. Aduz que, em 08/01/2026, sofreu mal súbito e, apesar de apresentar atestado, teve falta lançada e descontos de benefícios alimentares. A reclamada contesta as alegações, sustentando que os descontos de vale-refeição possuem previsão em norma coletiva (20%) e que a cesta básica exige assiduidade integral. Examino. Partindo para a prova documental, verifica-se que o reclamante não optou pelo vale-transporte, conforme termo de “DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PARA VALE TRANSPORTE” (ID 8502cce), assinado pelo trabalhador, com a manifestação “NÃO Necessito do benefício Vale Transporte”. A Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2026, por meio da cláusula décima sétima, parágrafo quinto (ID ac069c2), autoriza expressamente as empresas a deduzirem até 10% do valor do tíquete-refeição. Assim, o desconto sob a rubrica “0435 – VALE REFEIÇÃO” nos contracheques encontra amparo normativo. Quanto à cesta básica, a cláusula décima sexta, parágrafo segundo (ID ac069c2), condiciona a percepção do benefício à ausência de faltas injustificadas no mês. No caso do dia 08/01/2026, o atestado médico de ID 1c20c83 registra atendimento às 00:09 do dia 09/01, com afastamento de 2 dias a partir desta última data, o que deve ser avaliado em conjunto com o controle de jornada e demonstrativo de pagamento de janeiro/2026. A jornada contratual do autor era das 19:30h às 07:30h, na escala 12x36 (folha de jornada de ID 2905ed1), tendo o autor registrado entrada, no…

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