Processo 0010124-75.2026.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010124-75.2026.5.15.0135 AUTOR: RONDINELI RIBEIRO RÉU: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 549a8d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório RONDINELI RIBEIRO ajuizou ação trabalhista em face de ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A., pleiteando, em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento de verbas rescisórias, salários retidos, depósitos de FGTS com multa de 40%, e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Alegou que a empregadora cometeu faltas graves, como a realização de descontos salariais indevidos e a ausência de recolhimento do FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.558,69. Juntou procuração e documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita (Fls. 102-127, ID 12d3090), acompanhada de documentos. Em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, negou a ocorrência de qualquer falta grave que justificasse a rescisão indireta, sustentando que os descontos salariais foram legítimos, decorrentes de faltas e atrasos injustificados do autor. Afirmou que os depósitos de FGTS foram realizados regularmente. Contrapôs que o autor, na verdade, abandonou o emprego após ajuizar a ação, requerendo o reconhecimento da rescisão por justa causa ou, subsidiariamente, por pedido de demissão. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor em honorários de sucumbência. Em audiência de instrução realizada em 22 de abril de 2026 (Fls. 183-186, ID 65f1a65), as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. O autor apresentou réplica à contestação (Fls. 191-192, ID 0473e80), na qual refutou as alegações da defesa e reiterou os termos da petição inicial. Razões finais por memoriais pela ré. Remissivas pelo autor. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA…
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