Processo 0010124-89.2026.5.03.0012
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010124-89.2026.5.03.0012 AUTOR: MARIANA JOANA D ARC DE SOUZA SILVA RÉU: ANGAPORA SAUDE EM ODONTOLOGIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ea1a0f proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO MARIANA JOANA D ARC DE SOUZA SILVA ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de ANGAPORA SAUDE EM ODONTOLOGIA EIRELI, ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi admitida em 11/11/2025, porém sua CTPS apenas foi anotada em 17/11/2025, na função de consultora de vendas, com desligamento em 19/12/2025. Pleiteia a retificação da data de admissão da CTPS, a nulidade do contrato de experiência, e, consequentemente, verbas contratuais e rescisórias, horas extras, multa dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, bem como reparação por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$67.390,00. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, requerendo a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID b8369f8. Audiência de instrução realizada no ID 6f7d0b6, em que foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO VÍNCULO A parte demandante pleiteia a retificação da data de início do vínculo empregatício constante em sua CTPS ao argumento de que foi contratada anteriormente. A parte demandada, em defesa, refuta as alegações da parte autora sustentando que a CTPS da parte obreira atesta a verdadeira data de admissão. A controvérsia, portanto, subsiste no momento em que se iniciou o vínculo empregatício entre as partes: 11/11/2025 como quer a parte autora ou 17/11/2025 como consta na CTPS. O ônus de provar a data de início do pacto empregatício incumbe à parte reclamante, considerando que a anotação em CTPS é presunção relativa de veracidade do dies a quo do vínculo, na forma da Súmula 12 do c. TST. Ressalto que a data de admissão deve refletir o real momento em que o contrato de trabalho teve início, sendo necessária apresentação de prova robusta que evidencie a partir de qual átimo o empregado passou a prestar serviços para o empregador, considerando que das anotações em CTPS emerge presunção da provável data de admissão (Súmula 12 do c. TST), não podendo prevalecer simples suposições ou indícios em face de um documento público. Neste mesmo sentido, o c. TST firmou tese em incidente de recursos repetitivos (RR-0010173-11.2023.5.03.0021) no Tema 240, destacando que “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa. (Reafirmação da Súmula nº 12 do TST)”. Com efeito, verifico que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), nos moldes narrados na exordial, não demonstrando que efetivamente prestou serviços em prol da parte ré no período ali alegado, não produzindo nenhuma prova neste sentido nos autos. Ademais, o contrato de trabalho carreado aos autos pela parte ré,…
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