Processo 0010125-05.2025.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010125-05.2025.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010125-05.2025.5.15.0003 AUTOR: ANA BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA RÉU: DIGITAL TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 158bf79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   ANA BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de DIGITAL TELECOM LTDA e CLARO S.A., narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/11, com emenda às fls. 135/136 e consequentemente postulando verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, FGTS + 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.314,71. Juntou documentos. A primeira reclamada, regularmente notificada, não apresentou defesa e nem compareceu à audiência designada. A segunda reclamada apresentou contestação, arguindo preliminar, refutando os pedidos da inicial. Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquirida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais pela segunda reclamada. Inconciliados. É o relatório do necessário.   DECIDO   MATÉRIA PRELIMINAR   Inépcia da Inicial. Em relação ao pedido “a” da inicial, relativo a abono de férias e reflexos, não se vislumbra causa de pedir correspondente. Assim, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido supra, com fundamento nos artigos 840 da CLT, bem como 485, I e 330, I do Código de Processo Civil.   No mais, a exordial não apresenta impedimentos de ordem processual a ponto de impedir ou dificultar o exercício da defesa e tampouco a adequada entrega da prestação jurisdicional, com pedidos aptos ao conhecimento (exceto o acima ressalvado), consoante art. 840, §1º da CLT.   Limitação ao Valor dos Pedidos. No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva,…

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