Processo 0010125-24.2019.5.03.0108
TRT3 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0010125-24.2019.5.03.0108 AGRAVANTE: CAMILLA DINIZ DE MORAES AGRAVADO: JOSIANE CRISTINA SANTOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010125-24.2019.5.03.0108 (AP) AGRAVANTE: CAMILLA DINIZ DE MORAES AGRAVADOS: JOSIANE CRISTINA SANTOS INSTITUTO EDUCACIONAL PETERPAN LTDA. - EPP E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA CITAÇÃO INICIAL NO PROCESSO DO TRABALHO. INEXIGÊNCIA DE PESSOALIDADE. O processo do trabalho é informado por princípios e normas próprias e peculiares, inclusive quanto aos requisitos da citação e intimação para comparecimento à audiência (artigo 841 da CLT), as quais são feitas via postal, sendo pacífico o entendimento de que se presume recebida a citação ou a intimação 48 horas depois de sua postagem. E compete ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento, como pacificado pela Súmula 16 do c. TST. Nesta Justiça Especializada, ademais, não há exigência de citação pessoal, bastando a entrega no correto endereço, sendo a citação recebida por qualquer pessoa que se encontre no local. RELATÓRIO O Juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da decisão de id. 39ddb8a, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pela executada CAMILLA DINIZ DE MORAES. Interpõe agravo de petição a executada (id. db76374), versando sobre ausência de citação válida quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contraminuta no id. 20f6a24. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA A exequente suscita, em contraminuta, preliminar de não conhecimento do agravo interposto pela executada, por ausência de garantia do juízo. Contudo, sem razão. Em regra, a decisão que rejeita a exceção de pré executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, conforme art. 893, §1º, da CLT. No entanto, há situações em que tal regra deve ser mitigada em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem assim daqueles que norteiam o processo do trabalho, quais sejam, da celeridade, da concentração e da economia processual. É o caso, no qual a executada argui a nulidade de sua citação, matéria com potencial para eivar de nulidade todo o processo, e de ordem pública. Supera-se nessa hipótese, portanto, a ausência de integral garantia da execução, uma vez que a questão devolvida diz respeito à alegada ausência de citação válida, matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada, bem como da contraminuta regularmente apresentada, e rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO VALIDADE DA CITAÇÃO A executada sustenta a nulidade dos atos executórios, sob o argumento de ausência de citação válida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a anulação dos atos subsequentes e o retorno dos autos à fase anterior. Aponta que não teria sido comprovado o recebimento da intimação ou identificada a pessoa que teria…
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