Processo 0010125-59.2018.5.15.0129
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010125-59.2018.5.15.0129 AUTOR: ROMILSON SOUSA FRANCA RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b1a702 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC/2015 e artigo 855-A da CLT. É o relatório. DECIDO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO A contestante pretende a declaração de nulidade, por violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Requer, ainda, a suspensão do feito, alegando prejudicialidade externa em razão do Tema 1232 de repercussão geral, que analisa a possibilidade de inclusão no polo passivo na fase de execução de empresa do grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. A parte faz menção às ADPFs nº 488 e 951, ARE 1.160.361 e ao processo de falência da primeira executada, nº 1000641- 02.2019.8.26.0229, em trâmite na 3ª Vara Cível de Hortolândia/SP. Observando todo o processado, verifica-se que a impugnante foi incluída no polo passivo por meio de decisão fundamentada que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A ré foi devidamente intimada para ciência da sua inclusão no polo passivo, sendo-lhe deferido prazo para manifestação. Portanto, não há nulidade a ser declarada, pois incabível, no presente caso, falar em violação ao devido processo legal ou à ampla defesa, uma vez que a embargante foi devidamente intimada para ciência da sua inclusão no polo passivo e apresentou sua defesa que ora é apreciada. Não há nulidade processual sem prejuízo à parte. Tampouco, cabe a suspensão pretendida. Primeiro, importante mencionar que os Juízos Trabalhista e da Justiça Comum têm competências diferentes, não tendo efeito vinculante para estes autos o reconhecimento ou não do grupo econômico nos autos em trâmite no Juízo Falimentar. Ademais, o tema 1.232 discute a possibilidade da inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem que ela tenha participado da fase de conhecimento. A questão não se estende à pessoa física ou jurídica, incluída por meio da desconsideração da personalidade jurídica, caso dos autos. Em recente decisão, o Min. do STF Edson Fachin, ao analisar a matéria, assim decidiu: "No caso, contudo, o reconhecimento do grupo econômico e a inclusão de terceiros no polo passivo da execução se deu após regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que afasta a estrita aderência entre o caso concreto e a questão discutida no âmbito da Suprema Corte. […] Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no Tema 1.232”. (RECLAMAÇÃO 60.649 / SÃO PAULO. 29 de junho de 2023) Com relação ao teor da ARE 1.160.361, não houve determinação para o sobrestamento dos processos, além disso, a decisão não foi proferida pelo plenário ou órgão especial do STF, portanto, sem repercussão geral. Quanto às ADPFs 488 e 951, a determinação para suspensão ficou restrita aos processos com…
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