Processo 0010125-59.2026.5.03.0114
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010125-59.2026.5.03.0114 AUTOR: RIVALDO ARAUJO NOGUEIRA RÉU: SERRALHERIA PROATIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36816e4 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do Colendo TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DE MULTA E JUROS SOBRE FGTS. A reclamada requer o reconhecimento da incompetência material desta Especializada para aplicação da multa de 10% prevista no art. 22 da Lei nº 8.036/90 e dos juros de 0,5% ao mês previstos no art. 6º da Lei nº 9.964/2000. Pois bem. O artigo 26 da Lei 8.036/1990, estabelece: “É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes”. Especificamente sobre a multa, a jurisprudência: MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DO FGTS+40%. ART. 22 DA LEI 8.036/90 . O empregado não faz jus ao recebimento da multa prevista no art. 22 da Lei 8.036/90, dado o seu caráter administrativo, sendo esta revertida para o órgão gestor do FGTS. Precedentes do TST . (TRT-3 - RO: 00113072220165030182 MG 0011307-22.2016.5.03 .0182, Relator.: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Data de Julgamento: 16/11/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/11/2017.) RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . FGTS. MULTA PREVISTA NO ART. 22 DA LEI 8.036/90 . NATUREZA ADMINISTRATIVA. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os valores decorrentes da multa e dos juros previstos no art. 22 da Lei 8.036/90 devem ser revertidos ao próprio sistema gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e não ao trabalhador, dada a sua natureza administrativa . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 6012620175050493, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022). Trata-se de multa administrativa, destinada ao FGTS e não ao trabalhador. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, a reclamada se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante. As preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela ré, em relação ao pedido de justiça gratuita, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC/2015, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda devida para comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve vir com a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam…
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