Processo 0010125-65.2015.5.09.0021
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0010125-65.2015.5.09.0021 AGRAVANTE: SERGIO FREUA AGRAVADO: SAMA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010125-65.2015.5.09.0021, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ÁREA INSERIDA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. TRANSMISSÃO PARCIAL A TERCEIRO ANTERIOR À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA QUOTA-PARTE REMANESCENTE. APRECIAÇÃO POSTERIOR DO DESMEMBRAMENTO. É incontroverso que parcela do imóvel matriculado sob nº 1.887 foi transmitida a terceiro antes do início da execução, remanescendo ao executado área de 93.860 m². Embora haja informação técnica do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina no sentido de que os imóveis descritos nas matrículas nº 1.887 e 1.889 estão inseridos nos limites do Parque Estadual do Acaraí, o próprio órgão ressalta o caráter precário do levantamento realizado, baseado em planta antiga, recomendando cautela quanto à sua utilização. Diante disso e considerando, ainda, que eventual inviabilidade ambiental ou técnica para o desmembramento da área remanescente pode ser oportunamente apreciada pelo Juízo da execução, revela-se possível, por ora, a penhora da quota-parte pertencente ao executado. Agravo de petição do exequente a que se dá parcial provimento para determinar a penhora sobre a quota-parte do executado, condicionada à posterior verificação da possibilidade de desmembramento do imóvel. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur, ausente momentaneamente a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a penhora sobre a quota parte do executado, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. JUNTARÁ justificativa de voto vencido o excelentíssimo Desembargador Luiz Alves. Intimem-se. Curitiba, 5 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 12 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO PASQUINELLI
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.