Processo 0010125-68.2016.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010125-68.2016.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0010125-68.2016.5.09.0041 AUTOR: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO RÉU: REGINA ESTELA PEREIRA PIASECKI (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5989f55 proferido nos autos. DESPACHO   Visto. Considerando que já foi efetivada, nestes autos, a penhora no rosto dos autos (id 4240c25) do Inventário nº 0003840-59.2016.8.16.0188, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões de Curitiba, sobre eventuais valores presentes ou futuros que venham a caber à executada Regina Estela Pereira Piasecki, conforme termo de penhora lavrado em 18/03/2021, no importe de R$ 101.664,91, atualizado até 31/03/2021, e tendo em vista o requerimento de reforço e efetivação da constrição diante da existência de numerário atualmente vinculado ao referido inventário, passo à análise do pedido. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, consiste na averbação da constrição nos autos em que o direito do executado está sendo discutido ou será satisfeito, de modo que a penhora alcance o crédito ou valor que venha a ser atribuído ao executado. No caso, a constrição foi regularmente determinada por este Juízo e formalizada mediante termo de penhora, não se tratando, portanto, de novo pedido de habilitação de crédito perante o Juízo sucessório, mas de providência destinada à efetivação de constrição judicial já constituída nestes autos. A circunstância de o crédito ou numerário encontrar-se submetido à jurisdição de outro Juízo não retira a eficácia da penhora regularmente determinada, tampouco confere ao Juízo destinatário discricionariedade para simplesmente desconsiderá-la. A efetivação da constrição deve, contudo, observar a competência do Juízo sucessório quanto à administração dos valores ali depositados, bem como a existência de eventuais outras constrições, preferências ou direitos de terceiros. Nesse contexto, é cabível a reiteração da penhora, com a atualização de seu limite, e a comunicação ao Juízo sucessório para que observe a constrição sobre os valores que efetivamente venham a caber à executada, sem que isso implique determinação deste Juízo acerca da destinação ou transferência imediata do numerário. O débito exequendo, atualizado até 31/08/2026, corresponde aos seguintes valores: Descrição Valor (R$) Líquido devido ao reclamante 125.527,90 Contribuição social – salários devidos 24.642,83 Honorários líquidos pagos a Celio Nurnberg 1.293,36 IRRF sobre honorários para Celio Nurnberg 0,00 Custas judiciais devidas pelo reclamado 1.578,80 TOTAL DEVIDO PELO RECLAMADO 153.042,89 Assim, defiro parcialmente o requerimento, para: a) reconhecer a subsistência da penhora no rosto dos autos do Inventário nº 0003840-59.2016.8.16.0188, determinada por este Juízo, até o limite do débito atualizado, atualmente de R$ 153.042,89, sem prejuízo de nova atualização até a efetiva satisfação do crédito; b) atribuir ao presente despacho força de OFÍCIO à 2ª Vara de Sucessões de Curitiba, dispensada a expedição de documento apartado, devendo ser encaminhada cópia desta decisão, acompanhada do termo de penhora de 18/03/2021; c) comunicar ao Juízo sucessório que a penhora deverá ser observada relativamente aos valores que venham a caber à executada Regina Estela Pereira Piasecki no Inventário nº 0003840-59.2016.8.16.0188, até o limite de R$ 153.042,89; d) considerando a notícia de transferência do importe de R$…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados